Processo 0717361-12.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0717361-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: VANESSA CORREA BACELO SCHEUNEMANN D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação ajuizada por Vanessa Correa Bacelo Scheunemann, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato da condição de beneficiária da parte autora em plano de saúde coletivo empresarial, com manutenção da cobertura assistencial até à alta do tratamento neurológico em curso, bem como o custeio integral do procedimento de embolização de aneurismas intracranianos, nos seguintes termos (ID 270664987, origem): Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por VANESSA CORREA BACELO SCHEUNEMANN em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, com pedido de tutela de urgência, visando ao restabelecimento/manutenção da cobertura assistencial e à autorização e custeio integral de procedimento de embolização de aneurismas intracranianos, em contexto de tratamento médico grave já iniciado. Em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da demonstração de que a autora se encontra em tratamento médico grave e em curso, iniciado sob autorização e custeio da própria operadora, bem como da incidência, em tese, da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais em contratos coletivos, mesmo após rescisão unilateral, desde que haja pagamento da contraprestação. O perigo de dano é evidente. A autora é portadora de múltiplos aneurismas intracranianos, sendo o procedimento indicado imprescindível e dependente do fator tempo. A postergação da cobertura ou a negativa do tratamento tem potencial de gerar dano irreversível, tornando inócua a prestação jurisdicional final. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré: a) restabeleça imediatamente a condição de beneficiária da autora no plano de saúde coletivo empresarial “Especial 100 – PME MAIS AMB HOSP C OBST ADAPTADO” (ou produto equivalente, com a mesma segmentação e cobertura), assegurando a manutenção da cobertura assistencial até a alta do tratamento neurológico em curso, condicionada ao pagamento integral das contraprestações mensais pela autora e sua família; b) autorize e custeie integralmente o procedimento de embolização de aneurismas intracranianos, conforme prescrição do médico assistente (ID 270655095), a ser realizado em hospital referenciado, com fornecimento de todos os materiais (OPME) necessários, no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); A intimação da ré deverá ser realizada pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade. FACULTO ao i. advogado da parte autora valer-se de uma via desta Decisão, assinada eletronicamente, para deflagrar as iniciativas extrajudiciais que entender possíveis, visando ao célere cumprimento do comando acima estampado. Intime-se, ainda, a autora para…
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