Processo 0717364-64.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0717364-64.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. M. N. REPRESENTANTE LEGAL: NELI DO NASCIMENTO BARBOSARÉU ESPÓLIO DE: FABIO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: P. L. D. S. S., JEOVANA SIARY DE SOUSA SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. N. e Néli dos Nascimento Barbosa contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho que nos autos da ação de inventário nº 0707084-50.2025.8.07.0006 determinou a entrega de um automóvel ao inventariante e sobrestou a análise do requerimento de suspensão do feito (id 270490934 dos autos originários). A. M. N. e Néli dos Nascimento Barbosa defendem a existência de prejudicialidade externa em razão da existência de ação autônoma para reconhecimento de união estável. Sustentam que a ordem de entrega do veículo ao inventariante é desproporcional, uma vez que o bem é utilizado como instrumento de trabalho e para fins de melhor assistência da menor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a decisão agravada. Pede a reforma da decisão e o provimento do recurso (id 83769791). Preparo dispensado em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido na ação de inventário. Intimei A. M. N. e Néli dos Nascimento Barbosa para manifestarem-se acerca do não conhecimento parcial do recurso (id 83795641). Manifestação no id 83861708. É o breve relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A. M. N. e Néli dos Nascimento Barbosa pedem a reforma da decisão agravada para fins de suspensão da ação de inventário até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável. A análise dos autos originários revela que o Juízo de Primeiro Grau apenas sobrestou a apreciação do requerimento de suspensão do feito. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita. A sua análise limita-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada. O exame das matérias no agravo de instrumento ocorre somente em sede revisional. O acesso aos meios recursais cabíveis será possível somente após a apresentação da matéria ao Juízo de Primeiro Grau para a sua consideração. A análise e a decisão diretamente por esta instância recursal representam violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, bem como indevida inovação recursal e supressão de instância. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise de questão não apreciada em primeira instância em sede recursal, ainda que trate-se de matéria de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. QUESTÕES DISCUTIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Os agravantes não apresentam argumento inerente à imissão da posse suficiente para impedir a desocupação do bem. Ao declararem que a nulidade do leilão extrajudicial e que a capacidade civil do primeiro agravante estão sendo discutidas em ações autônomas, reconhecem tacitamente que essas questões escapam dos limites objetivos da ação na qual foi proferida a decisão agravada. Cabe aos agravantes, na ação anulatória, buscar tutela provisória que, reconhecendo hipotética nulidade, suspenda os efeitos da alienação extrajudicial. 2. Por…
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