Processo 0717365-29.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717365-29.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717365-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA SILVA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta, em 22/12/2025, por LORENA SILVA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando à anulação parcial de ato administrativo e ao pagamento retroativo de pensão por morte. Na petição inicial (ID 260946786), a autora alega, em síntese, que requereu administrativamente, em 24/05/2023, a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido, ocorrido em 26/03/2023. Sustenta que, embora tenha celebrado casamento em 23/06/2021, mantinha união estável com o falecido desde 20/07/2008, circunstância formalizada por escritura pública e posteriormente reconhecida judicialmente. Afirma que, não obstante a apresentação de documentos comprobatórios, inclusive declarações fiscais e registros funcionais que indicariam sua condição de dependente, a Administração concedeu a pensão apenas pelo período de quatro meses, considerando apenas o tempo de casamento, desconsiderando a união estável anterior. Narra que, após o reconhecimento judicial da união estável, formulou novo requerimento administrativo, ocasião em que o benefício foi ampliado para 15 anos, porém com efeitos financeiros apenas a partir de 27/11/2024, deixando de pagar o período compreendido entre agosto de 2023 e novembro de 2024. Expõe a ilegalidade da limitação dos efeitos financeiros, aduzindo que o requerimento inicial foi tempestivo e que a sentença de reconhecimento da união estável possui natureza declaratória e efeitos retroativos. Requer, ao final, a nulidade do despacho que restringiu os efeitos financeiros, a edição de nova portaria com efeitos desde o óbito (26/03/2023) e o pagamento das parcelas retroativas. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada, nos termos da decisão sob ID 261438272 (quando o benefício da justiça gratuita foi concedido à autora), a parte ré apresentou contestação (ID 268008714), sustentando, em síntese, que a parte requerente apenas comprovou sua condição de dependente após o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável, caracterizando hipótese de habilitação tardia, motivo pelo qual os efeitos financeiros deveriam ser fixados a partir do novo requerimento administrativo. Argumenta com base nos arts. 74 e 76 da Lei nº 8.213/91 e na existência de outro beneficiário. A autora se manifestou em réplica (ID 271169730), reiterando os argumentos iniciais, especialmente quanto à natureza declaratória da sentença de reconhecimento de união estável e à tempestividade do requerimento administrativo. Sobreveio decisão saneadora (ID 271453834), na qual foram delimitadas as questões controvertidas, notadamente quanto ao termo inicial do benefício e à caracterização ou não da habilitação tardia. Não houve inversão do ônus da prova. Foi certificada a ausência de requerimento de novas provas (ID 272673965) e a ausência de manifestação final da parte ré (ID 274915292). Os autos vieram conclusos. Eis o relatório essencial. Fundamento e DECIDO. __________ Procedo ao julgamento do mérito, posto que não existem questões processuais pendentes de análise. Lado outro, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A controvérsia da lide cinge-se em verificar…

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