Processo 0717368-04.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717368-04.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por JUAN MARTINS DOS SANTOS (agravante/impetrante) em face da decisão proferida (ID 273199762, dos autos de origem), nos autos da ação de mandado de segurança cível, nº 0705645-31.2026.8.07.0018, proposta em face de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (agravado/impetrado), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido liminar, para suspender integralmente os efeitos do ato coator, determinando que a autoridade se abstivesse de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir oriunda do Processo Administrativo n.º 00055-00062754/2020-98, ou qualquer outra restrição na CNH do Impetrante, até a decisão de mérito do Mandado de Segurança. O agravante/impetrante, em suas razões recursais (ID 83769541), sustenta, em síntese, que impetrou Mandado de Segurança contra ato do Diretor-Geral do DETRAN/DF, devido a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, oriunda do Processo Administrativo nº 00055-00062754/2020-98, sendo que a referida sanção se baseia no Auto de Infração nº S003332460, lavrado em 26/09/2020, por suposta infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (recusa ao teste de etilômetro). Alega que, conforme demonstrado na peça de defesa, o Auto de Infração se encontra com vício formal insanável, uma vez que o agente autuador omitiu dados essenciais e obrigatórios para a validade do ato, notadamente a identificação do aparelho etilômetro (marca, modelo e número de série) que teria sido ofertado ao condutor, conforme se verifica no (ID 273058279, pg. 36/37). Na esfera administrativa, o recurso interposto pelo Agravante não foi conhecido sob o argumento de intempestividade, sem que houvesse qualquer análise acerca da nulidade absoluta do ato originário, bem como a nulidade da intimação realizada. Argumenta que, ao analisar o pedido liminar, o juízo a quo indeferiu a medida sob o fundamento de que não vislumbrou ilegalidade no não conhecimento do recurso administrativo por intempestividade, restringindo o objeto da impetração ao rito processual da via administrativa (ID 273199762), mas que, no entanto, em 23/04/2026, a penalidade foi efetivamente lançada no prontuário do Agravante, constando o bloqueio da CNH (ID 273561457), o que impede o exercício de sua profissão como Policial Militar e motorista de viatura e que, diante da rejeição dos embargos de declaração que visavam sanar a omissão quanto ao vício formal do AIT e ao risco profissional, não restou alternativa senão a interposição deste recurso. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir oriunda do Processo Administrativo nº 00055-00062754/2020-98, determinando ao DETRAN/DF que proceda à baixa do bloqueio no prontuário do condutor até o julgamento definitivo deste recurso. Preparo (ID 83769724). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15). Deve-se registrar,…

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