Processo 0717369-94.2024.8.07.0020

TJDFT • Interdição/Curatela

Tribunal
Número CNJ
0717369-94.2024.8.07.0020
Classe
Interdição/Curatela
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0717369-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIANNA CALDARA POMPERMAYER, FABIANO MEZADRE POMPERMAYER REQUERIDO: FERNANDO CALDARA POMPERMAYER SENTENÇA (com força de ofício) Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Julianna Caldara Pompermayer e Fabiano Mezadre Pompermayer em face do filho de ambos, Fernando Caldara Pompermayer. Os requerentes narram na petição inicial que o requerido conta hoje com dezenove anos de idade e possui diagnóstico médico de Transtorno do Espectro Autista sugestivo de Transtorno de Asperger, associado a quadro de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), caracterizado por extrema instabilidade no controle de atitudes diante de frustrações, comportamentos por vezes destrutivos e isolamento social. Diante de tal quadro, sustentaram que o filho não ostenta discernimento para reger de forma autônoma a própria vida ou manter a própria subsistência. Postularam a concessão de tutela de urgência para nomeação de Julianna Caldara Pompermayer como curadora provisória e, ao final, a confirmação definitiva da medida. Instruíram a exordial com certidão de nascimento, documentos de identificação pessoal, guias de custas devidamente recolhidas e relatórios médicos firmados por psiquiatras nos anos de 2021 e 2024. O pleito de tutela de urgência foi indeferido pela magistrada do Juízo de Águas Claras, sob o fundamento de que, embora houvesse prova da plausibilidade do direito, não se vislumbrava perigo iminente de dano, em vista de o interditando não auferir benefício financeiro ou possuir bens que demandassem administração urgente (ID 209238935). Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação do interditando. A tentativa de citação pessoal do requerido restou infrutífera no endereço indicado no Vicente Pires, tendo a Oficiala de Justiça certificado que o lote informado inexistia no condomínio e, posteriormente, que o citando havia se mudado com a genitora para o Setor de Mansões Bernardo Sayão, no Guará II (ID 211953647). Diante da informação do novo paradeiro, o endereço cadastral foi atualizado e procedeu-se à efetiva citação eletrônica do requerido por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), com a devida confirmação de leitura, recebimento da contrafé por parte do citando e envio de foto de seu documento de identidade para fins de certificação oficial (ID 217028870). O Ministério Público atuante em Águas Claras suscitou a incompetência territorial do Juízo processante, asseverando que as demandas de interdição devem tramitar no foro de domicílio do requerido, cujo melhor interesse impõe a facilitação do acesso à Justiça e a proximidade do magistrado com o interditando. O Juízo da 2ª Vara de Família de Águas Claras acolheu a declinação e determinou a imediata remessa dos autos a esta Circunscrição Judiciária do Guará/DF (ID 221374234). Recebidos os autos neste Juízo, o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de entrevista e pela nomeação de Curadoria Especial (ID 223033986). A decisão de ID 227217156 determinou a realização do ato e nomeou a Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar como Curadora Especial em prol do interditando, ante a ausência de advogado constituído. A solenidade de entrevista telepresencial…

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