Processo 0717371-56.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0717371-56.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: ORISVALDO SPIRANDELI JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE ORISVALDO SPIRANDELI JÚNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos de execução movida por BANCO BRADESCO S.A., que rejeitou a impugnação apresentada e determinou a transferência, em favor da exequente, do valor de R$ 39.831,89 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), bloqueado via SISBAJUD. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o contrato objeto da execução possuía seguro prestamista vinculado ao Grupo Bradesco, de modo que, com o falecimento do de cujus, a dívida deveria ser quitada pela seguradora, sendo indevida a cobrança promovida. Relata que a inventariante realizou diversas tentativas administrativas para obtenção de informações acerca da apólice e abertura de sinistro, tendo, inclusive, recebido confirmações quanto à existência de seguros em nome do falecido, embora posteriormente negadas pelo banco, o que evidencia contradição na conduta da instituição financeira. Assevera que o valor bloqueado constitui a única reserva financeira do espólio, sendo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, ainda que aplicado em modalidade diversa da caderneta de poupança. Argumenta que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC deve ser interpretada de forma ampliativa, alcançando valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que destinados à subsistência do devedor, inexistindo outros ativos disponíveis. Defende, ainda, que a liberação do montante em favor do banco inviabiliza a quitação do ITCMD e a conclusão do inventário, havendo prioridade legal para o pagamento do tributo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a transferência do valor penhorado à exequente. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada e autorizar sua utilização para pagamento do ITCMD. Sem preparo, eis que a parte agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É a síntese do que interessa. RAZÕES DE DECIDIR No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão. Eis o teor da decisão impugnada: De acordo com o art. 833, incs. IV e X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O extrato acostado pela parte autora ao ID 268894363 demonstra, porém, que o descrito pela executada como correspondente a um investimento de renda fixa , não conta-poupança A exceção legal à penhorabilidade de valores até 40 salários mínimos protege quantias depositadas em cadernetas de poupança. Isso porque se trata de investimento popular, voltado ao acúmulo de pequenos valores, baixa rentabilidade e alta liquidez, visando atender a eventualidades extraordinárias da vida, como despesas com saúde, medicamentos ou…
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