Processo 0717373-26.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0717373-26.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. M. A. D. O. AGRAVADO: A. L. D. O. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. M. A. D. O. contra decisão do juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (Id 270125097 do processo de referência), que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado pela ora agravante em desfavor de A. L. D. O., processo n. 0011688-37.2007.8.07.0003, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mas afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ao fundamento de que a impugnação foi apresentada tempestivamente. Em razões recursais (Id 270125097), a agravante requer a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC. Sustenta que o art. 523, §1º, do CPC impõe a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% quando não realizado o pagamento voluntário integral no prazo legal, afirmando que o pagamento parcial não equivale a pagamento voluntário e que a apresentação de impugnação tempestiva não afasta automaticamente os consectários legais da mora. Aduz que o acolhimento parcial da impugnação, apenas para ajuste da base de cálculo, não elide a incidência da multa e dos honorários sobre o saldo remanescente, invocando a Súmula 517 do STJ e o Tema 677 do STJ, segundo os quais o depósito judicial ou a impugnação não afastam a mora nem os consectários legais previstos no título executivo. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) A manutenção da justiça gratuita; b) O conhecimento do recurso e a concessão da tutela recursal; d) provimento do agravo para reformar a decisão e determinar incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo não pago no prazo legal; e) intimação do agravado para, querendo, responder no prazo legal; f) juntada das peças obrigatórias. Dispensado o recolhimento do preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (Id 230351693 do processo de referência). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, estão evidenciados tais requisitos. Como relatado, a agravante busca a inclusão nos cálculos da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao argumento de ausência de pagamento voluntário e integral do débito no…
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