Processo 0717374-11.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0717374-11.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAOLO GARBERO AGRAVADO: GABRIELA SOVAT DE FREITAS COSTA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Paolo Garbero contra a decisão de rejeição da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros da parte devedora proferida no processo em fase de cumprimento de sentença n.º 0742017-69.2022.8.07.0001 (3ª Vara Cível de Brasília/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de penhora dos ativos financeiros da parte devedora (agravante), via Sisbajud, sob o fundamento de se tratar de verbas de natureza alimentar, bem como na ocorrência (ou não) de excesso de execução. Eis o teor da decisão ora revista: Considerando que o executado não comprovou que as verbas penhoradas via sistema sisbajud são de natureza alimentar, sendo seu o ônus probatório, e que o executado reconheceu como devida a quantia pleiteada pela parte exequente nesta fase de cumprimento de sentença (petição de ID 265853546), rejeito a impugnação à penhora e o alegado excesso de execução por ausência de provas quanto a natureza impenhorável da verba e por adoção de comportamento contraditório (violação a boa fé objetiva), respectivamente. No mais, aplico a multa por litigância de má fé ao executado, equivalente a 2% do valor corrigido da causa, na forma dos artigos 80, IV e 81, caput, ambos do CPC, visto que ele opõe resistência injustificada ao andamento do processo, principalmente após ter consentido com o valor do débito pleiteado pela parte exequente. Ademais, o executado quer impor a aceitação de um método de parcelamento que não é aplicável a fase de cumprimento de sentença (artigo 916, §7º do CPC), tendo o mero intuito de atravancar o andamento processual e impedir a satisfação do crédito. Inexistindo recurso contra a presente decisão ou, interposto recurso, inexistindo concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários para fins de transferência da quantia bloqueada, bem como apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo-se o montante a ser recebido e incluindo-se a multa por litigância de má fé, no prazo de 15 dias. Publique-se e intimem-se as partes. A parte agravante sustenta, em síntese, que: “(a) a decisão proferida em cumprimento de sentença teria rejeitado indevidamente a impugnação à penhora, afastando as alegações de impenhorabilidade e de excesso de execução; (b) os valores bloqueados poderiam ostentar natureza alimentar, não tendo sido oportunizada adequada complementação probatória; (c) o excesso de execução teria sido afastado sem análise técnica dos critérios de atualização e do montante exigido; (d) a multa por litigância de má-fé seria indevida, pois a impugnação configuraria exercício regular do direito de defesa, inexistindo conduta dolosa ou contraditória; (e) a manutenção da decisão poderia acarretar prejuízo irreversível, diante da possibilidade de transferência imediata dos valores constritos”. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a multa por litigância de má-fé, reconhecer a impenhorabilidade ou o excesso de execução, ou, subsidiariamente, determinar a complementação da instrução ou a limitação da constrição patrimonial”. Preparo recursal recolhido. É o breve relato.…
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