Processo 0717377-63.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0717377-63.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURO DE LIMA SOUZA AGRAVADO: ELAIDE SILVA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MAURO DE LIMA SOUZA contra a decisão proferida pela MMª. Juíza da Vara Cível do Guará, que, nos autos da ação de despejo ajuizada por ELAIDE SILVA DE OLIVEIRA (Processo nº 0710305-17.2025.8.07.0014), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao réu, ora agravante (ID nº 270451378 do processo referência). Em suas razões recursais (ID nº 83769979), o agravante sustenta que é servidor público, divorciado, pai de duas filhas menores, e que sua renda mensal se encontra integralmente comprometida com despesas essenciais, tais como moradia, alimentação, saúde e educação. Aduz que, embora tenha apresentado vasta documentação comprobatória — incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e demonstrativos de gastos —, o Juízo de origem desconsiderou o conjunto probatório, impondo-lhe ônus financeiro capaz de comprometer o sustento próprio e de sua família. Destaca, ainda, que o indeferimento da gratuidade de justiça afronta o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como o art. 99 do Código de Processo Civil, segundo os quais a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte. Ressalta, também, que a decisão agravada é genérica e não explicita de forma adequada os critérios utilizados para afastar a hipossuficiência alegada, não sendo exigível, para a concessão do benefício, a condição de miserabilidade. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de tutela antecipada ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que lhe seja deferida, desde logo, a gratuidade de justiça, ou suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento final do agravo, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder definitivamente os benefícios da justiça gratuita. Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado no próprio recurso, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para o deferimento da antecipação de tutela recursal é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa feita, compulsando os autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela recursal, pois presente a evidência do direito vindicado pelo agravante e a possibilidade de dano de difícil reparação. Verifica-se que a gratuidade de justiça é tratada pelo art.…
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