Processo 0717378-48.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717378-48.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717378-48.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: J.D.O.C.J. Agravado: B.D.O.S. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.D.O.C.J. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária da Ceilândia, no incidente processual de cumprimento de sentença inaugurado nos autos do processo nº 0731853-34.2025.8.07.0003 (Id. 270946853), assim redigida: “Trata-se de ação executória de alimentos pelo rito da prisão proposta por B.D.O.S., menor representado por sua genitora, em face de J.D.O.C.J., para cobrança de parcelas atrasadas relativas aos meses de julho a setembro/2025, mais as parcelas vincendas no curso processual. Conforme ID 261665127, o Executado foi regularmente intimado por edital para pagar o débito, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, porém deixou transcorrer “in albis” o prazo conferido para tanto (ID 269180737). A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral (ID 269283008). A parte credora, em petição de ID 269547522, informou que o devedor não efetuou quaisquer pagamentos, atualizou o débito - em aberto de julho/2025 a março/2026, somando R$ 12.481,86 - e pugnou pela prisão civil. O Ministério Público oficiou pela prisão civil do devedor (ID 270762876). Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação de execução de alimentos proposta pelo rito da prisão, previsto no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil. De fato, conforme se verifica do título executivo acostado aos autos, o Executado está obrigado ao pagamento do valor equivalente a 85% do salário mínimo a título de pensão para o Exequente. Ao devedor foram oferecidas oportunidades para resgatar o débito atrasado. E, não obstante citado e intimado para, em três dias, cumprir com a sua obrigação alimentar, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, o Executado, além de deixar efetuar o pagamento integral da divida, não apresentou qualquer justificativa para seu inadimplemento. No passo, conclui-se que o Executado dispõe de condições financeiras para pagamento da pensão fixada judicialmente, na medida em que, embora sofra execução, não pleiteou a redução do valor através da ação revisional apropriada. Observa-se, destarte, que é evidente o seu descaso com a justiça e sua insensibilidade com a situação de necessidade vivenciada pelo alimentando. E, nestes casos, o remédio mais eficaz para coagi-lo a adimplir o débito é a sua prisão. Por tais razões, DECRETO A PRISÃO CIVIL do EXECUTADO pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o adimplemento da obrigação, se ocorrer antes, nos termos do artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, tudo em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. Segue qualificação. Nome:(...omissis) Outrossim, esclareço que o Executado, se preso, obrigatoriamente ficará em cela separada dos demais detentos. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, faculto à parte credora requerer à Serventia Cartorária a certidão para fins de protesto da presente decisão, cuja expedição autorizo, nos termos dos artigos 517 e 528, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte credora retirá-la nesta Serventia e apresentá-la junto ao Cartório competente. CONFIRO À…

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