Processo 0717380-18.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717380-18.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0717380-18.2026.8.07.0000 Agravante M. S. E. Agravado J. D. E., representado por R. R. D. E. Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por M. S. E. em face de J. D. E., representado por R. R. D. E., ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, que, na ação de alimentos, n. 0824714-97.2025.8.07.0016, arbitrou alimentos provisórios em 15% dos rendimentos brutos do Réu, deduzidos apenas os descontos compulsórios, com desconto em folha e manutenção do menor no plano de saúde vinculado ao órgão empregador. Confira-se a decisão agravada ID 83770811: 1. Em consulta ao PJe de 1ª Instância, verifico que: a) Tramita neste Juízo a Ação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas nº 0710718-87.2026.8.07.0016, ajuizada pela representante legal do autor em face do requerido; b) Tramita na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras a Ação de Divórcio Litigioso nº 0725961-93.2025.8.07.0020, ajuizada pela representante legal do autor em face do requerido, na qual houve julgamento parcial do mérito para decretar o divórcio, permanecendo em curso a controvérsia relativa à data da separação. 2. Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 266045609). 3. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 4. Considerando que o requerido não possui outros filhos menores, arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor em 15% de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), valor que será descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora do menor. Comunique-se ao órgão pagador, requisitando os dois últimos contracheques do alimentante. 5. Determino, ainda, a manutenção do menor no plano de saúde vinculado ao órgão empregador do requerido, providência essa que deverá ser comprovada pelo suplicado no prazo de resposta, sob pena de majoração proporcional do percentual fixado sobre a renda. 6. Nos termos do art. 334 do CPC, encaminhe-se o processo ao e-CEJUSC4 (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 4) para designação de sessão de mediação (à qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados). 7. Após, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora. Caso não haja acordo na sessão de mediação, a parte requerida deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da sessão de mediação (art. 335, inciso I, do CPC). Intimem-se. O Agravante alega em suas razões que: 1) a decisão agravada desconsiderou o custeio direto e contínuo já suportado pelo genitor quanto a despesas essenciais do filho menor; 2) o Auxílio para Dependentes com Deficiência percebido em razão do vínculo funcional com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui natureza ressarcitória/indenizatória e não se confunde com salário ou renda disponível; 3) a inclusão dessa verba na base econômica dos alimentos gera duplicidade material de encargos, pois recompõe despesas já suportadas em favor do próprio menor; 4) a planilha de gastos apresentada na inicial não individualiza adequadamente quais despesas são efetivamente pagas pela genitora, carecendo de comprovação documental suficiente quanto a diversos itens; 5) há rubricas controvertidas, como despesa com psicologia, cuja vinculação ao menor não está claramente demonstrada; 6) já…

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