Processo 0717381-03.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0717381-03.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREI PETRO MATOS LEAL, STEFANY MENDES ALVES LEAL AGRAVADO: ALUMI FABRICACAO DE ESQUADRIAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA, JOAO PAULO PINTO MACHADO, IRA DA SILVA SOUSA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Stefany Mendes Alves Leal e Andrei Petro Matos Leal contra a decisão de indeferimento do pedido de tutela de evidência nos autos n.º 0701190-65.2026.8.07.0004 (2ª Vara Cível do Gama/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de imediato depósito do valor R$ 5.691,67 pela parte ré (ora agravada) em favor da parte autora (ora agravante). Eis o teor da decisão ora revista: Recebo a inicial. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de evidência, proposta em face de empresa prestadora de serviços de fabricação e instalação de esquadrias de alumínio. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato com a ré, tendo realizado o pagamento integral do valor ajustado, contudo, os serviços foram executados de forma parcial, defeituosa e abandonados, sem qualquer comunicação ou conclusão da obra, o que inviabilizou a utilização do imóvel. Sustenta que, em razão do inadimplemento contratual, suportou prejuízos materiais no valor de R$ 5.691,67, bem como faz jus à aplicação de cláusula penal contratual de 20% e indenização por danos morais. Em caráter antecipado, requer a concessão de tutela de evidência para condenar a ré ao pagamento imediato dos danos materiais, sob o argumento de que a matéria se encontra suficientemente comprovada por documentos. No mérito, pleiteia a rescisão contratual por culpa da ré, a condenação ao pagamento dos danos materiais, multa contratual e indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida nas hipóteses taxativamente previstas em lei, desde que não haja necessidade de dilação probatória. No caso em análise, embora a parte autora tenha instruído a inicial com documentos, a pretensão de condenação ao pagamento imediato de quantia demanda análise mais aprofundada dos fatos, especialmente quanto à extensão dos alegados prejuízos, eventual cumprimento parcial do contrato e responsabilidade das partes. Ademais, a tutela de evidência não se mostra adequada para antecipar efeitos típicos de condenação pecuniária, sobretudo quando a controvérsia envolve matéria fática que depende de contraditório e instrução probatória. Portanto, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência. [...] A parte agravante sustenta, em síntese, que: “(a) teria celebrado contrato de prestação de serviços para fabricação e instalação de esquadrias de alumínio, efetuando o pagamento integral do valor ajustado, no montante de R$ 18.000,00; (b) a parte agravada não teria cumprido o contrato, uma vez que os serviços teriam sido executados de forma parcial, defeituosa e posteriormente abandonados, inviabilizando a utilização do imóvel; (c) em razão do inadimplemento, a agravante teria suportado danos materiais emergenciais no valor de R$ 5.691,67, correspondentes a gastos necessários para tornar o imóvel minimamente…
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