Processo 0717381-97.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717381-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA COSTA REU: ALLIANZ SAUDE S.A. DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada por meio da respectiva petição apresentada tempestivamente no ID: 272242016, tendo sido recolhidas as custas iniciais (ID: 273687066) após o indeferimento da gratuidade de justiça inicialmente postulada (ID: 273126282). Retifique-se o valor atribuído à causa. Raquel de Souza Costa exercitou direito de ação perante este Juízo em face de Allianz Saúde S.A., mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter obrigações de fazer e de pagar quantia certa. Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que "a Ré autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento cirúrgico de SALPINGO-OOFORECTOMIA BILATERAL POR LAPAROSCOPIA, incluindo todos os materiais solicitados, despesas e taxas hospitalares, e os honorários particulares da equipe médica assistente, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, a ser revertida em favor da Autora" (ID: 272242016, item IV, subitem 83.b, p. 48). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou que é beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e que, em virtude de enfermidade que a acomete, foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico, porém a ré recusou sob a justificativa de tratamento preventivo e, portanto, ausente obrigação contratual na apólice firmada. Ainda em relação à tutela de urgência, a parte autora argumentou resumidamente que a probabilidade do direito "ressalta cristalina da farta documentação médica acostada, que comprova a necessidade terapêutica da cirurgia, bem como da apólice vigente e da jurisprudência consolidada que veda a interferência da seguradora na prescrição médica". Quanto ao perigo de dano, asseverou que "é absoluto e aterrorizante: a demora na realização da cirurgia redutora de risco e de supressão hormonal expõe a Autora ao risco real, iminente e irreversível de recidiva do câncer de mama ou do desenvolvimento do letal câncer de ovário, o que ceifaria sua vida". A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 271028903 ao ID: 271031518. Após intimação, a parte autora apresentou emenda (ID: 272242016 ao ID: 272245806). Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 273126282), a autora recolheu as custas iniciais (ID: 273687066). Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Ressalto inicialmente que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na…
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