Processo 0717384-55.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0717384-55.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. C. C. AGRAVADO: M. G. C. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. C. C. contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento relativos à prestação alimentícia (id 83769902). O agravante sustenta a impossibilidade de suspensão da obrigação alimentar em sede de tutela de urgência, sobretudo antes da instauração do contraditório. Afirma que a maioridade civil e a conclusão do curso superior não afastam a necessidade de alimentos, nos termos da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a formação em Odontologia não assegura imediata inserção no mercado de trabalho, diante da exigência de especialização ou residência para o exercício profissional. Defende a permanência da dependência econômica. Alega que o acordo firmado entre as partes previa a manutenção da prestação alimentícia pelo período de seis meses após a formatura. Afirma que a antecipação do pagamento das parcelas do financiamento estudantil desvirtuou a finalidade do ajuste. Atribui ao agravado conduta ilícita na antecipação das parcelas junto à instituição financeira sem autorização. Sustenta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, em razão da natureza alimentar da verba. Requer a concessão do benefício de gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para restabelecer o pagamento da prestação alimentícia. Pede a reforma da decisão agravada e provimento do recurso (id 83769902). O preparo não foi recolhido, pois há requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O agravante apresentou requerimento para concessão do benefício de gratuidade da justiça em contestação, entretanto o Juízo de Primeiro Grau ainda não analisou o requerimento. Consta no processo que o agravante apresentou a contestação em 29.4.2026. A interposição do agravo de instrumento ocorreu em 28.4.2026. A contestação representou a primeira manifestação do agravante perante o Juízo de Primeiro Grau. A sequência temporal demonstra que o agravante submeteu o requerimento do benefício da gratuidade da justiça na origem, mas o processo avançou para a fase recursal sem que o Juízo de Primeiro Grau analisasse o requerimento. O art. 99 do Código de Processo Civil permite que o benefício da gratuidade da justiça seja requerido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Há possibilidade de requerimento incidental por petição simples conforme a situação do processo. A prerrogativa de requerer o benefício da gratuidade da justiça a qualquer tempo não se sobrepõe à interpretação sistemática processual. Está sujeita aos efeitos da preclusão, bem como às demais regras que preservam a segurança jurídica e o devido processo legal. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê o agravo de instrumento como ferramenta processual prevista expressamente para reanálise de indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça. Não pode ser utilizado para formulação de…
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