Processo 0717385-40.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717385-40.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves NÚMERO DO PROCESSO: 0717385-40.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE JESUS COSTA DO NASCIMENTO AGRAVADO: NELY GOMES CORREA, EDVALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MAILDE BARBOSA DOS SANTOS, HONORIO BARBOSA DA SILVA, VANDERCY GOMES CAMARGO ALVES D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Jesus Costa do Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada contra Nely Gomes Correa e outros (processo n. 0709561-90.2023.8.07.0014), na fase de saneamento do feito, fixou pontos controvertidos, deferiu a produção de prova testemunhal, indeferiu o depoimento pessoal dos réus e definiu a distribuição do ônus da prova segundo a regra ordinária. Em suas razões recursais (ID 83770818), a autora suscita a nulidade da decisão agravada por suposta ausência de fundamentação. Para tanto, afirma que “Não houve manifestação específica acerca da exigência de prova negativa, da contradição na distribuição do ônus probatório, da presunção possessória, do indeferimento do depoimento pessoal dos agravados, da incompatibilidade entre os pontos controvertidos e a fundamentação, da violação ao art. 373 do CPC e de que OSIEL não faz parte do polo ativo da demanda aditada”. Na questão de fundo, anota que a distribuição do ônus da prova realizada na r. decisão agravada seria incabível. Pondera que o decisum “atribuiu exclusivamente à autora o ônus de demonstrar a inexistência de destinação coletiva, a ausência de uso comum, a posse anterior exclusiva e fatos negativos relacionados às alegações defensivas”. Diz que a decisão agravada “incorre em manifesta ilegalidade ao exigir da agravante prova negativa acerca da inexistência de ocupação coletiva ou destinação comum da área”. Ressalta que o indeferimento do depoimento pessoal dos réus seria ilegal, porque a produção dessa prova seria indispensável ao desate da controvérsia possessória de origem. Pontua que a “correta distribuição do ônus probatório deve observar que a agravante já demonstrou a posse da área maior, que engloba o “Lote 6”, competindo aos agravados provar que possuem título ou posse legítima autônoma sobre a área ou que houve destinação formal válida e comprovada ao uso comum ou até que a agravante não exercia posse sobre o lote específico”. Requer, então, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a r. decisão agravada, para redistribuir o ônus probatório, retificar os pontos controvertidos fixados na origem e deferir o depoimento pessoal dos réus/agravados. Sem preparo, por ser a agravante beneficiária de gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. 2. Anote-se que o inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade…

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