Processo 0717392-32.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0717392-32.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELA GOMES ROLA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, CARTÃO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcela Gomes Rola contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (ID 270261066 do processo n. 0702456-73.2025.8.07.0020) que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada contra BRB Banco de Brasília S.A., Cartão BRB S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual almejava a suspensão dos descontos das prestações das operações de crédito efetuadas e a preservação, em conta, de valor suficiente para a manutenção do seu mínimo existencial. Em suas razões recursais (ID 83772756), a agravante alega que o instituto da repactuação de dívidas, “não se destina à postergação unilateral de obrigações, mas à reestruturação das dívidas à luz da capacidade econômica do consumidor, com preservação do mínimo existencial”. Declara estar superendividada, pois é incapaz de adimplir a totalidade de suas obrigações sem comprometer sua subsistência. Aponta que, após o ajuizamento da ação de origem, foi desligada de 2 (dois) dos seus 3 (três) empregos, com redução abrupta e involuntária da renda. Entende que “o mínimo existencial, no âmbito do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com valor fixo ou parâmetro abstrato, devendo ser aferido a partir da realidade econômica do devedor, mediante análise da renda líquida, dos descontos incidentes e das despesas essenciais”. Busca distinguir a inaplicabilidade do Tema n. 1.085 do STJ aos casos de superendividamento, sob o fundamento e que “enquanto o Tema n. 1.085 fixa a licitude dos descontos em conta corrente sob a ótica da autonomia da vontade e validade contratual, a Lei n. 14.181/21 inaugurou um microssistema de proteção à dignidade da pessoa humana”. Destaca que “não se busca a invalidação dos contratos firmados, tampouco a revogação da autorização de débito automático, mas apenas a modulação provisória da forma de execução das obrigações, em razão de circunstância superveniente que alterou substancialmente a capacidade econômica da agravante”. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de limitar os descontos das prestações das operações de crédito contratadas com as rés a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos ou, subsidiariamente, suspender os débitos em conta. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. Sem preparo, ante a gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade do direito da agravante. É cediço que a Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de…
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