Processo 0717396-48.2022.8.07.0020
TJDFT • Recurso Especial
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717396-48.2022.8.07.0020 RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA RECORRIDO: JASON RODRIGUES DANTAS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil por erro médico. Atendimento em pronto-socorro. Óbito de adolescente. Falha na anamnese e no exame físico. Ausência de exames de imagem indispensáveis. Alta médica implícita. Inexistência de evasão hospitalar. Perda de uma chance terapêutica. Responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do hospital. Dano moral por ricochete. Danos materiais. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por médico e hospital contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos genitores de adolescente falecido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais, no valor total de R$ 100.000,00 (R$ 50.000,00 para cada autor), e danos materiais referentes às despesas funerárias. O óbito ocorreu em 02/10/2017, poucas horas após atendimento médico prestado em pronto-socorro, no qual o paciente foi liberado após prescrição medicamentosa e solicitação de exames, sem adequada investigação diagnóstica. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir quanto ao pedido de danos materiais, em razão da nota fiscal do funeral estar em nome de terceiro; (ii) saber se o hospital é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) saber se houve erro médico e nexo causal entre a conduta adotada no atendimento de urgência e o óbito do paciente, especialmente diante da alegação de evasão hospitalar e de patologia pré-existente; (iv) saber se são devidos e adequados os valores fixados a título de danos morais por ricochete e danos materiais. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir dos autores resta configurado, pois as despesas funerárias decorrem diretamente do evento danoso, sendo irrelevante a titularidade formal da nota fiscal, tratando-se de dano material indenizável. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do hospital não prospera, uma vez que, à luz da teoria da asserção e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o estabelecimento hospitalar integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e responde objetivamente pelos danos causados no âmbito do atendimento prestado em suas dependências. 5. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, evidenciou falhas na anamnese, no exame físico e na condução diagnóstica do caso, notadamente pela ausência de exames de imagem indispensáveis, caracterizando negligência e imperícia médica. 6. Restou afastada a tese de evasão hospitalar, pois a emissão de receituário para tratamento domiciliar e a orientação de retorno em caso de piora configuram alta médica, incompatível com abandono intempestivo do atendimento. 7. Embora não seja possível afirmar que o óbito seria evitado, a omissão diagnóstica reduziu significativamente as chances reais de sobrevida do paciente, caracterizando perda…
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