Processo 0717397-33.2022.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717397-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUIZ MARTINS DA SILVA, CLAUDIA CARVALHO DE FREITAS MARTINS EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, GABRIELLE ELOI BOTELHO, FABIANA ELOI, HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da parte executada, como medida coercitiva para o pagamento do débito exequendo. Acerca da possibilidade da adoção de medidas que visem o cumprimento dos provimentos judiciais, como suspensão de CNH, conforme pretendido pelo exequente, estabelece o art. 139, inc. IV, do CPC/2015, que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No entanto, tem-se que a limitação de direitos como forma de compelir o devedor a quitar a sua dívida somente deve ser imposta em situações excepcionais, a considerar a natureza e a quantia do débito exequendo, e o esgotamento das diligências executivas. Ademais, trata-se de medida que, no caso dos autos, não se mostra efetiva e que compromete a celeridade do feito. Nesse sentido, confira-se julgado da Turma Recursal: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDA INÓCUA À OBTENÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, que revogou a suspensão da CNH do Executado. Em suas razões, aduz que a medida coercitiva de suspensão de CNH não restringe direitos fundamentais do executado. Argumenta que o devedor age de má-fé e oculta patrimônio. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, para que seja restabelecido o bloqueio da CNH do agravado. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 44130098). Não foram ofertadas contrarrazões (ID 45407656). III. Embora seja possível ao juiz deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o adimplemento da dívida, na forma preconizada no inciso IV, do art. 139, do CPC, a aplicação de referidos recursos condiciona-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade. Isso porque a providência atípica deve ser utilizada de forma subsidiária ao exaurimento de diligências para a satisfação do crédito (REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Todavia, no caso em análise, as circunstâncias indicam que não há a utilidade e a aptidão da medida de suspensão da CNH do agravado para garantir a imediata satisfação do débito exequendo. Com efeito, a determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do devedor não contribuirá com a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida, sobretudo diante das diligências já efetuadas para encontrar bens do devedor, todas infrutíferas. Nesse aspecto, não é a pessoa do devedor que deve responder pelo pagamento de dívida objeto de execução, mas sim o seu patrimônio, de modo que a efetividade do…
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