Processo 0717400-93.2023.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717400-93.2023.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717400-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO GONCALVES DE PAIVA REQUERIDO: CAMILA ARAUJO OLIVEIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial complementar, sustentando, em síntese, que o expert teria reconhecido a ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), bem como a insuficiência de registros clínicos e documentais, circunstâncias que, a seu ver, impediriam a atribuição de responsabilidade concorrente ao paciente. Alegou, ainda, que o perito teria extrapolado os limites de sua atuação técnica ao tecer considerações sobre responsabilidade recíproca entre as partes. Requereu, ao final, que as conclusões periciais fossem interpretadas de modo a reconhecer a responsabilidade exclusiva da requerida pelos danos alegados. É o relatório.Decido. O laudo pericial judicialmente elaborado goza de presunção de veracidade e legitimidade, tendo sido produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo cumpriu adequadamente o encargo que lhe foi atribuído, apresentando laudo pericial (ID 257187304) e posterior laudo complementar com esclarecimentos (ID 269296635), observando os requisitos previstos nos arts. 466 e 473 do Código de Processo Civil. As insurgências apresentadas pela parte autora dizem respeito, essencialmente, à interpretação das conclusões técnicas alcançadas pelo expert, especialmente quanto à relevância da ausência de documentação clínica, da inexistência de termo de consentimento informado e da alegada responsabilidade concorrente das partes. Todavia, tais questões dizem respeito à valoração da prova pericial e à força persuasiva de suas conclusões, matéria que será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Com efeito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões constantes do laudo: Assim, eventual acolhimento integral, parcial ou rejeição das conclusões periciais dependerá da análise conjunta de todo o acervo probatório produzido nos autos, providência que será realizada no momento processual adequado. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 257187304 e o laudo complementar de ID 269296635, reconhecendo o regular cumprimento do encargo pericial pelo expert nomeado, sem prejuízo da posterior apreciação judicial do conteúdo e alcance de suas conclusões quando do julgamento do mérito da demanda. Manifestem-se as partes sobre as alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo, a Secretaria para expedir requisição de pagamento dos honorários periciais da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da decisão de Id 240508379, observando-se a pretensão de levantamento do perito. Documento datado e assinado eletronicamente. 6

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