Processo 0717401-82.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717401-82.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL MARIA GUEDES REQUERIDO: ADAILTON DA SILVA SOUSA, S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de responsabilidade por infrações de trânsito, indenização por danos morais e desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAQUEL MARIA GUEDES em face de S.S COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (nome de fantasia CLASSE A MULTIMARCAS) e ADAILTON DA SILVA SOUZA, distribuída a este 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia em 29.05.2026, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Consulta ao sistema do Pje revela que a mesma parte autora ajuizou, em 13.05.2026, perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia, a ação nº 0715339-69.2026.8.07.0003, em face dos mesmos réus, com idêntica causa de pedir — negócio jurídico de compra e venda celebrado em 23.09.2022, dação em pagamento do veículo Peugeot 207 HB XR Line, placa JIH 6628, lançamento de infrações no prontuário da autora entre abril e julho de 2024 e instauração do processo administrativo 00055.00004671/2026-70 — com pedidos coincidentes, inclusive quanto à providência liminar de suspensão dos efeitos administrativos das infrações posteriores a 23.09.2022, sobrestamento da pontuação e suspensão do processo administrativo 00055.00004671/2026-70. O valor da causa atribuído na ação anterior, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), também é o mesmo aqui atribuído. A petição inicial deste feito é, em sua substância, reprodução do conteúdo da exordial anterior, subscrita pela mesma advogada. A ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, em 26.05.2026, por homologação de desistência manifestada pela própria autora antes da citação dos réus (art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 29.05.2026, no mesmo dia em que distribuída a presente demanda perante este Juizado. O art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil determina, em norma cogente, a distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que parcialmente alterados os réus da demanda. A finalidade do dispositivo é impedir que a parte, valendo-se da desistência ou de outras hipóteses de extinção sem mérito, busque novo juízo para reiterar idêntica pretensão. Há identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre esta ação e a precedente, extinta sem resolução do mérito por desistência homologada. Ocorre que a opção pelo microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, em substituição ao rito comum anteriormente eleito, é faculdade conferida ao autor pelo art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, e tal prerrogativa afasta a incidência da regra de prevenção. Por isso, deixo de reconhecer a prevenção da Terceira Vara Cível de Ceilândia, juízo perante o qual tramitou a ação nº 0715339-69.2026.8.07.0003 e de determinar a redistribuição destes autos, por dependência. Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência. O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É…
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