Processo 0717403-58.2026.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0717403-58.2026.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717403-58.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: CARMEM MOREIRA DO VALE LONDE, VANTUIL LONDE DECISÃO I. A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte requerente para apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência. Tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, o requerente deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo do regular exercício de suas atividades empresariais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. II. Regularmente citados, os executados CARMEM MOREIRA DO VALE LONDE e VANTUIL LONDE apresentaram exceção de pré-executividade, na qual sustentam, em síntese, a nulidade da execução, ao argumento de que o termo de confissão de dívida não contém a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, alegam excesso de execução em razão da multa moratória de 10% prevista no instrumento, cuja redução requerem para 2%, com fundamento no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ou, alternativamente, com base no art. 413 do Código Civil. Requerem, ainda, a suspensão da execução (id. 283829208). A exequente apresentou impugnação no id. 283845724. Defende que o título foi constituído eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, razão pela qual a assinatura de testemunhas é dispensada pelo art. 784, § 4º, do CPC. Sustenta, ainda, a validade da multa contratual e…

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