Processo 0717403-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717403-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: K.S. DOS REIS TELECOM, KELVIN SANTOS DOS REIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão de ID 268138143, proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de K.S. DOS REIS TELECOM e KELVIN SANTOS DOS REIS, indeferiu o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros de titularidade dos executados por meio do SISBAJUD. Sustenta o agravante que o processo executivo possui como escopo primordial assegurar a concretização do direito do credor, incumbindo ao órgão julgador garantir que a marcha processual se desenvolva em favor de quem a promove, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Assevera que o indeferimento da diligência requerida cerceou de forma indevida o exercício legítimo de seu direito creditório, porquanto o SISBAJUD constitui ferramenta concebida para auxiliar na identificação de bens e valores passíveis de constrição, prescindindo de comprovação prévia de alteração da condição financeira do devedor. Invoca, ainda, o princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, aduzindo que a recusa em autorizar o manejo do referido sistema compromete a dinâmica colaborativa que deve permear a relação processual e, na prática, torna inócua a atividade satisfativa. Acrescenta que a consulta ao SISBAJUD ostenta natureza eminentemente informativa, não implicando, de plano, a realização de atos constritivos sobre o patrimônio dos devedores, mas tão somente a obtenção de dados acerca da eventual existência de bens suscetíveis de penhora, reservando-se ao juízo a deliberação posterior quanto à pertinência da constrição. Para corroborar sua pretensão, colaciona precedente desta Corte de Justiça (AGI 0704852-20.2024.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 18/04/2024), segundo o qual a renovação de diligências no sistema SISBAJUD sujeita-se a dois parâmetros, que podem ser aplicados de forma cumulativa ou independente: decurso de lapso temporal razoável entre as pesquisas; e existência de indícios de alteração na situação financeira do executado. O julgado referido consignou, ademais, que não há disposição normativa que imponha critério temporal rígido ou limitação quantitativa às requisições, devendo ser considerada, no caso concreto, a viabilidade de se proceder a novas tentativas de constrição on-line, em homenagem à efetividade da prestação jurisdicional. Nessa esteira, o recorrente alega que a última pesquisa foi efetivada em fevereiro de 2024 (ID 187938381), de sorte que transcorreu intervalo superior a dois anos desde a derradeira consulta, período que excede, com larga margem, o parâmetro mínimo de um ano extraído da interpretação sistemática do art. 921, §4º, do CPC. Aduz, outrossim, que a pesquisa anterior retornou parcialmente frutífera, circunstância que, conforme o precedente invocado, autoriza a renovação da diligência. No tocante ao pedido de tutela de urgência, fundamentado no art. 300 do CPC, sustenta a presença concomitante dos requisitos autorizadores: a probabilidade do direito, consubstanciada na própria exigibilidade e liquidez do título executivo que…
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