Processo 0717404-26.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717404-26.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABIO OLIVEIRA LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação buscando o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, Transtorno do Autismo (TEA) nível 1 – CID 11 6A02, para fins do concurso público de cadete bombeiro militar. Intervenção do MPDFT. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo para a análise das preliminares arguidas. 1) DA CONEXÃO O Distrito Federal defendeu a existência de conexão entre o presente feito e o processo nº 0717405-11.2025.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF. Alegou que a causa de pedir é a mesma (obtenção de diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo após a inscrição no concurso). Nesse passo, a diferença seria no cargo almejado, neste, cadete bombeiro militar, naquele, soldado bombeiro militar. Réplica ID 271246484, sob argumento de que “a primeira ação a ser distribuída no PJE fora a presente demanda, conforme andamento do próprio PJE. Ou seja, conforme a regra declinada no artigo 43 do CPC torna-se competente para presidir as ações esse juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal”. Decido. Sem razão o Distrito Federal. Com efeito, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo a reunião dos processos medida voltada a evitar o risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Todavia, o simples compartilhamento de algum substrato fático não é suficiente, por si só, para ensejar a modificação da competência, sendo imprescindível a análise do objeto efetivamente deduzido em cada demanda e da utilidade prática da reunião dos feitos. No caso concreto, embora ambas as ações tenham como pano de fundo concurso público promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e discutam a condição de saúde do candidato, os pedidos não se confundem. Nesta ação, a parte autora busca providências relativas ao cargo de Cadete Bombeiro Militar – Combatente, ao passo que, no processo em trâmite perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, o pedido refere-se ao cargo de Soldado Bombeiro Militar. Trata-se, portanto, de cargos distintos, com requisitos, etapas e consequências jurídicas próprias, circunstância que afasta a identidade do pedido e impede o reconhecimento automático da conexão. Nesse contexto, não se vislumbra risco concreto de decisões materialmente inconciliáveis. Ainda que ambos os Juízos apreciem a condição de saúde do autor, a análise será necessariamente calibrada às exigências normativas e funcionais do cargo específico discutido em cada demanda. Assim, eventuais conclusões distintas não configurariam contradição lógica ou jurídica, mas simples reflexo da autonomia dos concursos e da diversidade dos cargos…
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