Processo 0717405-31.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717405-31.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0717405-31.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): MAURÍCIO PEREIRA Agravado(as): RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MAURÍCIO PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença de nº 0717405-31.2026.8.07.0000, proposto em desfavor de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis (ID. 270867985 – autos principais): Trata-se de cumprimento de sentença com divergência quanto aos critérios de atualização do débito. Assiste razão parcial ao executado. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 18/03/2020, com majoração em 07/12/2020, sendo indevida a incidência de correção monetária em período anterior à constituição do crédito. Não procede a tese do exequente de aplicação da correção desde 26/04/2016, pois tal marco é anterior à própria constituição dos honorários executados. O pedido de honorários sobre eventual excesso de execução fica postergado para momento posterior à apuração definitiva do débito. Ante o exposto, rejeito a tese do exequente e, assim, acolho parcialmente a manifestação do executado. Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato ou, havendo insurgência, não sendo atribuído efeito suspensivo,determino o retorno dos autos à contadoria judicial para refazimento dos cálculos, observando: a) honorários sucumbenciais: apurar conforme parâmetros já fixados nos autos (5% sobre o valor executado, com majoração de 15%), com correção monetária a partir de 18/03/2020 e juros desde o trânsito em julgado; b) multas processuais: calcular separadamente cada uma (2%, 10% e 5%), todas sobre a base de R$ 3.324,75, com correção a partir das respectivas decisões que as fixaram; c) encargos do art. 523, §1º, CPC, sobre o débito atualizado. Após, intimem-se. Em suas razões recursais (ID 83776122), o agravante sustenta, em síntese, a incidência da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, tendo os honorários sido fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve fluir desde o ajuizamento da ação. Defende que a atualização deve ter como termo inicial o protocolo da petição inicial para evitar o aviltamento do crédito alimentar do advogado. Argumenta que a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo ensejaria remuneração injusta e irrisória, aviltando o trabalho profissional diante das inúmeras petições e recursos protelatórios manejados pelo agravado. Ao final, assevera que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo se encontram presentes. No mérito, pede a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido como termo inicial para correção monetária a data do ajuizamento da ação.  O agravante é beneficiário da gratuidade de justiça.   É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de…

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