Processo 0717408-83.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717408-83.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717408-83.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A Agravado: Thiago Rodrigues Braga D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, no curso dos autos do processo nº 0766152-43.2025.8.07.0001, assim redigida: “A executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em suma, excesso de execução, sob o argumento de os honorários foram calculados sobre o valor total do débito remanescente da demanda monitória originária e não sobre o proveito econômico efetivamente obtido com a redução da multa contratual. Na ocasião, efetua depósito do montante que entende devido. Razão não lhe assiste quanto ao excesso apontado, visto que os honorários foram fixados sobre a condenação e não apenas sobre o ponto específico em que a ré obteve êxito na redução da multa. Veja-se: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, apenas para reformar a multa contratual de 10 vezes o valor do aluguel, para 3 vezes o valor do aluguel, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com o decote do valor da multa contratual que deve ser reduzida para 3 vezes o valor do aluguel contratado. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC\2015. Diante da sucumbência recíproca, embora não equivalente, bem assim ponderando que a parte ré foi quem deu causa à ação, a parte autora arcará com 10% e a parte ré com 90% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/15. Assim, a tentativa de limitar o cálculo dos honorários apenas ao proveito econômico decorrente da redução da multa contratual não encontra amparo no título judicial, o que não se admite, uma vez que a execução deve ater-se aos limites daquele. O valor executado está em conformidade com o título judicial, respeitando a sucumbência recíproca e a base de cálculo fixada por este juízo. Desse modo, por não vislumbrar o excesso apontado, rejeito a impugnação em tela. Expeça-se, desde logo, alvará de transferência eletrônica em favor do exequente do valor incontroverso depositado pela executada (R$ 4.778,70). Após a preclusão da presente decisão, intime-se o exequente para que apresente demonstrativo atualizado da dívida e indique bens passíveis de penhora.” (Ressalvam-se os grifos) A agravante alega suas razões recursais (Id. 83776609), em síntese, que o Juízo singular teria incorrido em equívoco ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida pela devedora. Afirma que os parâmetros para o cálculo do valor relativo aos honorários de advogado, decorrentes da sucumbência recíproca, não teriam sido corretamente observados pelo Juízo singular. Sustenta que a definição do aludido montante deve ter como base de cálculo o efetivo proveito econômico obtido pela agravada. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso, para que a decisão impugnada seja reformada, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. O…

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