Processo 0717409-65.2026.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717409-65.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI EXECUTADO: ENTRELINEAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 273151762) em face da sentença de ID 272202587. A sentença embargada extinguiu o procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o recurso de apelação interposto nos autos do processo de conhecimento n.º 0749363-37.2023.8.07.0001 (ID 250524865) é dotado de efeito suspensivo automático, por força do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, o que obsta a eficácia da sentença exequenda e inviabiliza qualquer modalidade de cumprimento, seja definitivo, seja provisório. Nos embargos de declaração, a embargante alega, em síntese: (i) erro de premissa fática, sob o argumento de que a apelação interposta se limitaria à matéria de honorários sucumbenciais, não alcançando os demais capítulos da sentença; (ii) omissão quanto à estabilização dos capítulos não impugnados, à luz do art. 1.013 do Código de Processo Civil; e (iii) necessidade de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com aplicação do art. 322, § 2.º, do Código de Processo Civil, de modo a evitar a extinção sem prévia intimação para emenda. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Porém, não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para a revisão do entendimento jurídico adotado pelo julgador, ainda que a parte discorde da conclusão alcançada. No que se refere ao denominado "erro de premissa fática", verifica-se que a sentença embargada efetivamente considerou o recurso de apelação interposto nos autos originários (ID 250524865). Ao fazê-lo, concluiu que a apelação, por sua própria natureza, atrai o efeito suspensivo automático previsto no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de efeito que opera sobre a sentença como um todo, não sobre capítulos isolados, uma vez que a suspensividade recursal é atributo do ato judicial impugnado em sua integralidade, e não das parcelas objeto de debate em cada capítulo do recurso. A questão da extensão objetiva da apelação, suscitada nos embargos, constitui, em essência, tese jurídica nova ou aprofundamento de argumentação que não foi deduzida de forma destacada e precisa na petição inaugural do cumprimento de sentença. O que a embargante denominava "cumprimento parcial" era justificado, na petição inicial, pela pendência de recurso de apelação sobre honorários no grau recursal, e não pela argumentação acerca dos capítulos não recorridos que ora se apresenta. Desse modo, o que se aponta como "erro de premissa" equivale, na prática, à discordância com o posicionamento jurídico adotado, o que não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão sobre a estabilização dos capítulos não impugnados pela apelação, também não procede a insurgência. A sentença embargada enfrentou a questão central posta nos autos: a viabilidade do cumprimento diante da existência de apelação dotada de efeito suspensivo. A conclusão…
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