Processo 0717412-58.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717412-58.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA (OAB 18825/AL), ADV: PETTERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) - Processo 0717412-58.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Amaura Cordeiro da Conceição - RÉU: Banco Santander (BRASIL) S/A - DECISÃO Em contestação a parte ré protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal de seu representante, oitiva de testemunhas e realização de perícia. Em réplica a parte autora impugnou a assinatura no contrato. Tendo em vista a necessidade de perícia, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo acima mencionado o Sr. Vladimir Ferreira Lúcio da Silva, perito em Documentos e assinaturas digitais, CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, vladperito@gmail.Com, telefone (83) 99601-7442, devendo este ser intimado por meio do endereço eletrônico retrocitado (WhatsApp), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais, no mesmo prazo. A controvérsia posta nos autos envolve impugnação, pela parte autora/consumidora, da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário apresentado pela instituição financeira. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) Assim, destaco que, independentemente de quem formulou o pedido de prova pericial, o montante relativo aos honorários do perito deverá ser adiantado pela instituição bancária. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ORDENANDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA PERITA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA AUTENTICIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, EMBORA SOLICITADA PELA PARTE AGRAVADA, É UM PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO IMPUGNADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08024496120238020000 Mata Grande, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 19/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:20/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CHECAGEM DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP 1.846.649. ART. 429, II, DO CPC. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0811484-11.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2024; Data de registro: 03/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" (SIC). DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR DETERMINOU AO BANCO…

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