Processo 0717413-77.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL) - Processo 0717413-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - AUTOR: Dyego Benetti - Lucas Castro Alves - Patrick Davis Calado Silva - Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação ao Município de Maceió, ante a sua reconhecida ilegitimidade passiva, pelo que condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Município de Maceió, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Outrossim, por se encontrarem os autores amparados sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Ademais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA AÇÃO EM EXAME, determinando ao réu que proceda à implantação das progressões por titulação requerida, atualizando as fichas funcionais/financeiras, dos autores, retroagindo da seguinte forma: Desde 25/03/2025, referente à progressão de Dyego Benetti; Desde 02/01/2025, referente à progressão de Lucas Castro Alves; Desde 14/11/2024 referente à progressão de Patrick Davis Calado Silva. Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar das referidas datas. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior. Publico. Intimem-se. Maceió, 14 de maio de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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