Processo 0717419-92.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717419-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA BARROS FULGENCIO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, MEDMENTOR SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, ajuizada por LARISSA BARROS FULGÊNCIO em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP) e MEDMENTOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em outubro de 2008, por meio de uma cessão de direitos, adquiriu o imóvel de endereço Quadra 09 Conjunto 06, Lote 02, Vicente Pires/DF, por R$ 265.000,00. Ressalta que reside no imóvel desde então, com seus dois filhos e sua genitora de 82 anos. Aponta que, diante da regularização fundiária da região administrativa, aguardou a notificação pessoal da TERRACAP quanto à forma de venda, se direta ao ocupante ou por meio de licitação, nos termos do art. 31, caput, da Lei n.º 13.465/2017, o que não ocorreu. Relata que, no dia 13 de dezembro de 2025, foi surpreendida por Thiago de Oliveira Costa Viegas, que se apresentou como proprietário do imóvel, que segundo ele comprou em licitação da TERRACAP pelo valor de R$ 350.000,00. Ressalta que recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel em 15 dias. Alega que construiu no local uma residência com dois pavimentos, avaliada em R$ 1.500.000,00 e tem o direito de indenização ou retenção por benfeitorias, uma vez que é possuidora de boa-fé. Informa que tentou acesso ao inteiro teor do processo de venda na Terracap, mas não objete as cópias. Defende que foi gerada legitima expectativa na autora de que seria notificada pessoalmente para comprar o imóvel ou cobrir a melhor oferta na licitação. Argumenta que a arrematação é nula, diante do descumprimento da legislação aplicável ao caso. Ao final, requer a concessão antecipada da tutela para que seja determinado a TERRACAP que junte aos autos cópias digitalizadas do inteiro teor do processo de venda do imóvel localizado na quadra 09, conjunto 06, lote 02, Setor Habitacional Arniqueira, assim como determinada a suspensão imediata de todo e qualquer ato de alienação, contratação, registro, transferência de domínio ou imissão na posse do imóvel. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da arrematação do imóvel em questão e a concessão do direito de preferência à autora na aquisição do bem. Subsidiariamente, caso mantida a alienação, requer a condenação da TERRCAP ao pagamento de indenização por danos morais, no valor econômico do imóvel, bem como a manutenção da posse da autora até o pagamento pela segunda ré das benfeitorias realizadas no imóvel. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas (ID 261085424) Em decisão de ID 261080993, foi DEFERIDO o pedido de antecipação de tutela, para determinar: “1. Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap que junte aos autos cópias digitalizadas do inteiro teor do processo de venda do Imóvel Qd. 09, conj. 06, lote 02, de Arniqueiras / Vicente Pires, Proc. 00111.00009287/2025. 2. Suspensão imediata todo e qualquer ato de alienação, contratação, registro, transferência de domínio ou imissão na posse do imóvel localizado na Qd. 09, conj. 06, lote 02, de Arniquerias / Vicente Pires.” Citada, a TERRACAP apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 265076673). No mérito, em síntese, aponta que a parte autora…
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