Processo 0717420-97.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0717420-97.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS AGRAVADO: EDUARDO DA PAIXAO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO PARKSHOPPING contra decisão de ID 271276603 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto em face de EDUARDO DA PAIXÃO SANTOS, que indeferiu o pedido de inserção do nome do executado em cadastro de proteção ao crédito por meio do sistema SerasaJud. Afirma, em suma, que foi afronta ao princípio da efetividade na execução; que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil admite a adoção de medidas executivas atípicas; que a medida tem por finalidade obter resultado útil dentro de um prazo razoável; que a utilização do sistema não deve ocorrer de forma supletiva. Requer, liminarmente, a inclusão dos dados do agravado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SerasaJud, o que pretende ver confirmado no mérito. Preparo regular (ID 83808016). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Constituem pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito por meio de sistema à disposição do juízo, independentemente de qualquer ato praticado pelo credor. A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor. Ademais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil disciplina que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Trata-se de faculdade conferida ao magistrado, a partir de requerimento da parte. Os sistemas de inclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC e SCPC), por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante cadastro prévio. Portanto, sem que se demonstre que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Ou seja, cabe ao credor providenciar a inclusão, bem como a exclusão, do nome do devedor, em razão de dívida inadimplida. O princípio da cooperação, que integra a matriz principiológica da legislação processual civil atual, não representa a transferência do ônus de localização de bens do devedor passíveis de constrição ao Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser utilizado como subterfúgio para que o credor permaneça inerte na indicação de bens, cujas diligências podem ser por ele realizadas. Colaciona-se precedente desta Turma Cível, consentâneo ao entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERASAJUD. SUSPENSÃO DA…
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