Processo 0717424-37.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717424-37.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JEAN ALVES DOS SANTOS (agravante/executado) em face da decisão proferida (ID 273553797, dos autos de origem) nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0701962-37.2026.8.07.0001, proposta em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA – UNICRED CENTRO-SUL (agravado/exequente), que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante/executado e manteve a penhora realizada. Em suas razões recursais (ID 83777585), a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que se trata de execução de título extrajudicial em que houve constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD, atingindo o montante total de R$ 23.757,64 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo a maior parcela (R$ 23.529,29) bloqueada em conta mantida junto ao Banco Inter. Alega que apresentou impugnação ao bloqueio, alegando a impenhorabilidade dos valores, por possuírem natureza salarial/alimentar, além de se encontrarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos, mas que, contudo, o juízo de origem rejeitou a insurgência, sob o argumento de que haveria intensa movimentação financeira na conta, com suposta confusão patrimonial, bem como a existência de créditos de diversas origens, inclusive transferências via PIX de terceiros. Assevera que, ademais, entendeu que o crédito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), proveniente do Banco PAN, afastaria a caracterização de reserva única; entretanto, o referido montante foi contratado exclusivamente em razão de despesas elevadas suportadas pelo agravante, não se tratando de reserva financeira, mas de situação de necessidade, especialmente diante do estado de saúde de sua mãe e da existência de débitos em aberto. Argumenta que a decisão recorrida incorre em equívoco quanto às premissas fáticas e jurídicas adotadas, uma vez que a manutenção do bloqueio implica violação direta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, razão pela qual se impõe o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente liberação integral dos valores bloqueados via SISBAJUD. Ao final, requer deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, assim como a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que haja a imediata suspensão da expedição de alvará de levantamento relativo aos valores constritos nestes autos; ou, caso o alvará já tenha sido expedido, a imediata suspensão de seus efeitos e de qualquer ato de transferência, levantamento ou disponibilização dos valores à parte exequente, bem como o desbloqueio imediato da quantia de R$ 23.757,64, tendo em vista a natureza alimentar e o risco de dano irreparável decorrente do agravamento exponencial da dívida; caso os valores já tenham sido transferidos ou levantados, a determinação para que a parte exequente proceda à restituição ou depósito judicial da quantia correspondente, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal; ou, subsidiariamente, o desbloqueio imediato da parcela comprovadamente vinculada a salário, férias, abono e adiantamento de 13º salário, preservando-se apenas eventual parcela que este Egrégio Tribunal entenda demandar análise posterior; bem como a abstenção de novos bloqueios via SISBAJUD exclusivamente sobre verbas salariais, proventos, férias, abono, 13º salário ou valores comprovadamente destinados à subsistência familiar do Agravante, enquanto pendente a análise deste recurso. Sem…

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