Processo 0717425-02.2025.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0032335-90.2016.8.07.0018. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0735030-49.2024.8.07.0000. TÍTULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO. EFEITOS IMEDIATOS E EX TUNC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face do Distrito Federal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A extinção decorreu da parcial procedência da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, julgada pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que rescindiu o acórdão proferido na ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 — o qual havia condenado o Distrito Federal à implementação da última parcela do reajuste e ao pagamento das diferenças retroativas — e, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido originário, sob o fundamento de violação ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, diante da ausência de dotação orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015. 3. A apelante sustenta a prematuridade da extinção do cumprimento de sentença, ao argumento de que a decisão proferida na ação rescisória não transitou em julgado, encontrando-se pendentes recursos excepcionais, razão pela qual não produziria efeitos imediatos. Invoca os artigos 313, inciso V, alínea “a”, e 969 do Código de Processo Civil, requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo da rescisória, bem como a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida na ação rescisória, ainda pendente de trânsito em julgado, possui efeitos imediatos aptos a tornar inexigível o título executivo coletivo; e (ii) estabelecer se o cumprimento individual deve ser suspenso ou definitivamente extinto diante da desconstituição do título exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução pressupõe título executivo que reconheça obrigação certa, líquida e exigível, sendo inviável o seu prosseguimento quando o título perde a eficácia jurídica, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão proferido em ação rescisória produz efeitos imediatos e ex tunc, independentemente de trânsito em julgado, desconstituindo a coisa julgada desde a sua origem e retirando a exigibilidade do título executivo judicial. 7. A eficácia desconstitutiva não se confunde com definitividade. O acórdão rescisório é plenamente eficaz desde a sua publicação, embora não definitivo enquanto pendentes recursos aos tribunais superiores. 8. Os recursos especial e extraordinário possuem apenas efeito devolutivo, não ostentando efeito suspensivo automático, conforme dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil, razão pela qual o acórdão rescisório é apto a produzir efeitos jurídicos imediatos, inclusive a desconstituição do título executivo. 9. Desconstituído o título executivo pela ação rescisória, desaparece o pressuposto essencial ao prosseguimento da execução, impondo-se a sua extinção, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 10. A suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de causa pendente capaz de influenciar o mérito da demanda, o que não se verifica na hipótese, pois a ação rescisória já foi julgada, inexistindo…
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