Processo 0717425-28.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717425-28.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JAMIL MUSSE NETTO (OAB 20728/BA), ADV: RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA (OAB 16110/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 16827A/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR (OAB 23005/BA) - Processo 0717425-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Janaina Costa Amaral - RÉU: Itau Unibanco S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAÍNA COSTA AMARAL em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, para: a) DETERMINAR a revisão do contrato de renegociação Sob Medida nº 00000058190545-2, a fim de que o débito nele consolidado seja pago nos termos originalmente pactuados entre as partes, qual seja, em 28 (vinte e oito) parcelas mensais de R$ 549,49 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), com o primeiro desconto na data de 26/07/2022, devendo o réu proceder ao recálculo integral do débito e à readequação dos valores já descontados; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores eventualmente pagos em desconformidade com o parcelamento acima fixado, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo a repetição sobre a diferença entre o montante efetivamente descontado da conta da autora e o valor devido segundo o parcelamento de 28 parcelas de R$ 549,49, a ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I.

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