Processo 0717426-07.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Acórdão Nº Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo N.: 0717426-07.2026.8.07.0000 AI Agravante: JOSE CARLOS FONSECA BOQUADI Agravado: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Carlos Fonseca Boquadi contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0708150-17.2024.8.07.0001, com o seguinte teor: “Cuida-se de cumprimento de sentença no qual houve a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 269510443), bem como a apresentação de impugnação pelo executado (ID 268847771) e respectiva resposta da exequente (ID 269432543). Em sua peça defensiva, o devedor sustenta a concessão de gratuidade de justiça superveniente, a nulidade de atos por cerceamento de defesa e excesso de execução, alegando ser devido o montante de R$ 54.681,66. A exequente, por sua vez, arguiu a intempestividade da impugnação, mas reconheceu a existência de erro material aritmético na planilha inicial, retificando o débito para R$ 65.294,54, conforme demonstrativo de ID 269433349. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação de ID 268847771 é manifestamente intempestiva, uma vez que o prazo para a defesa, nos termos do art. 525, caput, do CPC, expirou em 04/03/2026, tendo a peça sido protocolada apenas em 16/03/2026. Ressalte-se que o substabelecimento ou a constituição de novo patrono não possuem o condão de reabrir prazos processuais já consumados. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, este deve ser indeferido, pois não houve comprovação de alteração da situação financeira do executado desde os indeferimentos anteriores já confirmados em sede recursal. Ademais, eventual concessão teria efeitos apenas ex nunc, não retroagindo para afastar encargos e multas já consolidados pela inércia no pagamento voluntário. Não obstante a intempestividade, a admissão de erro de cálculo material pela própria exequente permite a retificação do valor para evitar o enriquecimento sem causa. Assim, com base no título executivo judicial e na concordância parcial da parte credora, adoto como razão de decidir a planilha retificadora apresentada no ID 269433349 (Cálculo 4). Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 268847771 ante a sua patente intempestividade, mas homologo o cálculo de ID 269433349, fixando o débito atualizado em R$ 65.294,54, posicionado em fevereiro de 2026, montante que já contempla as custas e penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Em razão do reconhecimento do excesso de cobrança pela parte exequente, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso admitido (R$ 19.349,28), resultando em R$ 1.934,92, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC. No que tange à constrição efetuada, o resultado da consulta SISBAJUD logrou êxito parcial, tornando indisponíveis ativos financeiros no montante de R$ 688,10 (ID 269510443), numerário este já transferido para conta à disposição deste Juízo conforme certidão de ID 269510440. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da indisponibilidade e transferência, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º,…
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