Processo 0717428-42.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0717428-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDES GOMES EXECUTADO: AMIR PEDRO DE MELO Decisão Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMIR PEDRO DE MELO ao ID 262274708 e por RUBENS FERNANDES GOMES ao ID 262326754, ambos contra a decisão de ID 260991587. A decisão embargada apreciou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo executado ao ID 245494449 e a impugnação à penhora incidente sobre proventos de aposentadoria, mantendo a constrição no percentual de 10% sobre as remunerações recebidas pelo executado junto ao INSS e à FUNCEF. Diante da possibilidade de efeitos modificativos, foi determinada a intimação das partes contrárias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. O executado manifestou-se ao ID 271190270, em impugnação aos embargos do exequente. O exequente manifestou-se ao ID 271422997, em impugnação aos embargos do executado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, rejeito a alegação de não conhecimento dos embargos do executado por suposta falta de representação processual. A alegação formulada pelo exequente diz respeito, em rigor, à capacidade processual e à regularidade de representação, e não à legitimidade ad causam do executado. Os embargos foram subscritos por advogado constituído nos autos e buscam tutela em benefício do próprio executado. A documentação relativa à curatela provisória, juntada aos autos, não autoriza, por si só, o imediato não conhecimento do recurso, sobretudo sem demonstração de prejuízo processual concreto. Eventual necessidade de regularização formal da representação poderá ser examinada em momento próprio, nos termos da legislação processual, mas não constitui óbice ao conhecimento dos aclaratórios nesta oportunidade. Também não interfere na admissibilidade dos embargos a alegação, formulada pelo exequente, de que o executado seria proprietário de pedras preciosas. Tal alegação, se reputada relevante pelo credor, deve ser deduzida por meio executivo próprio, com indicação precisa e documentação idônea do bem supostamente penhorável. Não se trata, contudo, de matéria apta a impedir o conhecimento dos embargos de declaração ora apreciados. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para simples rediscussão do mérito da decisão, nem para substituição do recurso próprio, salvo quando a correção de vício efetivamente existente impuser, como consequência necessária, alteração do resultado do julgado. I. Embargos de declaração de ID 262274708 O executado sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria deixado de considerar fato novo relevante, consistente na interdição/curatela provisória e no agravamento de seu estado de saúde, circunstâncias que, segundo afirma, impactariam diretamente a análise de sua subsistência e afastariam a possibilidade de bloqueio ou penhora de qualquer percentual sobre seus rendimentos. Requereu, com fundamento nos arts. 493 e 1.022, II, do CPC,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.