Processo 0717429-88.2024.8.02.0058
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0717429-88.2024.8.02.0058 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: C. A. da S. - Apelante: I. S. de L. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recursos de apelação, tombado sob o nº 0717429-88.2024.8.02.0058, interposto por I. S. de L. e C. A. da S., contra a sentença de fls. 202/219, exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Arapiraca - Infância, Juventude e Crime Praticado contra Criança e Adolescente, que: a) condenou I. S. de L., pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), na forma do art. 71 do CP, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, com cumprimento em regime inicialmente aberto; b) condenou C. A. da S., pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), na forma do art. 71 do CP, à pena de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, com cumprimento em regime inicial fechado. 2. Em razões recursais (fls. 237/239), a defesa de I. S. de L. alegou, em síntese: a) a) insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório, afirmando que os relatos da vítima seriam contraditórios quanto à dinâmica dos fatos; b) ausência de dolo específico para o cometimento do crime, sustentando que os toques mencionados pela vítima seriam meras demonstrações de afeto e cumprimentos sociais sem conotação sexual; c) pleito de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 3. Por sua vez, a defesa de C. A. da S. apresentou suas razões recursais (fls. 240/243) argumentando, em essência: a) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha referida pela vítima em audiência; b) insuficiência de provas aptas a ensejar a condenação, sustentando que a palavra da vítima carece de coerência e de outros elementos de corroboração; c) aplicação do princípio in dubio pro reo para fins de absolvição; d) necessidade de redimensionamento da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando ausência de fundamentação idônea para a exacerbação. 4. Em seguida, o MP apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 249/252 e 253/257). 5. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça também opinou pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (fls. 262/266). 6. Do essencial, é o relatório. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Danilo Maciel Gomes de Oliveira (OAB: 19704/AL) - Emanuel Soares Cavalcante Costa (OAB: 18776/AL) - Janielson Neres Ferreira (OAB: 21129/AL) - Edival Ferreira Gonçalves (OAB: 13363/AL) - 319
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