Processo 0717430-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717430-44.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717430-44.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCYLLA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: MANOEL SOARES PORTELA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCYLLA OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência n. 0705145-95.2026.8.07.0007, ajuizada por MANOEL SOARES PORTELA em desfavor da agravante, por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração da posse do imóvel em favor do autor, com expedição de mandado de desocupação voluntária no prazo de quinze dias. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 271476766), o d. Magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração da posse do imóvel objeto do contrato, fixando prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária pela parte requerida, com autorização de expedição de mandado de reintegração com auxílio de força policial, em caso de descumprimento. Na oportunidade, o d. Juiz fundamentou a probabilidade do direito na existência de cláusula resolutiva expressa prevista no contrato de cessão de direitos firmado entre as partes, ressaltando que, nos termos do art. 474 do Código Civil, a resolução contratual opera de pleno direito diante do inadimplemento. Assentou que os documentos juntados comprovariam a inadimplência de três parcelas consecutivas do financiamento imobiliário, referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, circunstância suficiente para a incidência da cláusula contratual resolutiva. Por fim, o d. Magistrado reconheceu o perigo de dano, destacando que o autor permanece como titular formal do contrato de financiamento perante a instituição financeira, sujeitando-se às cobranças e eventuais restrições decorrentes da inadimplência, o que justificaria a intervenção judicial imediata. Com base nesses fundamentos, determinou a reintegração da posse, modulando a medida com a concessão de prazo para desocupação voluntária, em atenção à dignidade da parte requerida. Em suas razões de recorrer (ID 83777547), preliminarmente, a agravante assevera fazer jus ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a decisão impugnada deferiu tutela de urgência reintegratória sem que tenha havido prévia declaração judicial de rescisão do contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes, afirmando que, enquanto subsistente o vínculo contratual, a posse exercida não pode ser reputada injusta ou caracterizadora de esbulho. Defende que sua permanência no imóvel decorre de contrato válido, com imissão regular na posse desde 2022, inexistindo precariedade apta a ensejar a medida possessória antecipada. A agravante invoca a aplicação da teoria do adimplemento substancial, ao argumento de que quitou integralmente o valor ajustado a título de ágio e adimpliu parcela significativa das obrigações contratuais, sendo o alegado inadimplemento restrito a número limitado e recente de prestações, circunstância que afastaria a resolução imediata do contrato e a retomada do bem. Acrescenta que a decisão recorrida desconsiderou o equilíbrio contratual e permitiu situação potencial de enriquecimento sem causa. Assevera que a probabilidade do direito…

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