Processo 0717431-29.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717431-29.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie AI – Agravo de Instrumento Processo N. 0717431-29.2026.8.07.0000 Agravante MK SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Agravado BANCO DO BRASIL S/A Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DESPACHO A agravante, nas razões recursais, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, não apresentou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Observa-se que, nos autos de origem, o pedido de gratuidade de justiça ainda não foi examinado, tendo o magistrado condutor do processo determinado à parte autora a juntada de extratos bancários de todas as contas da empresa, balancetes, declaração anual de rendimentos e demais documentos contábeis aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira, providência que ainda não foi atendida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. De acordo com o Enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, para a apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que a agravante apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos aptos a comprovar sua incapacidade financeira, tais como a declaração do imposto de renda da pessoa jurídica referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, bem como o balanço patrimonial contábil atualizado. Na hipótese de não apresentação da documentação exigida, deverá a agravante recolher o preparo em dobro, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Desembargadora Fátima Rafael Relatora

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