Processo 0717434-81.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0717434-81.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. AGRAVADO: ELEGANCE ENXOVAIS LTDA. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução movida em desfavor de ELEGANCE ENXOVAIS LTDA, que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida afronta o princípio da efetividade da execução, uma vez que foram esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem sucesso, sendo a negativação medida apta a compelir a devedora ao adimplemento da obrigação. Relata que a execução foi ajuizada visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de locação comercial, no valor atualizado de R$ 83.559,22, tendo sido infrutíferas todas as diligências voltadas à constrição patrimonial, razão pela qual requereu a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, pleito que restou indeferido pelo juízo de origem. Assevera que o art. 782, §3º, do CPC não condiciona o deferimento da medida à comprovação de tentativa prévia de inscrição extrajudicial, tampouco à demonstração de impossibilidade de o credor promover a negativação por meios próprios, sendo indevida a restrição imposta pelo magistrado a quo. Argumenta que a inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes constitui medida coercitiva legítima, autorizada pelos arts. 139, IV, e 782, §3º, do CPC, devendo ser interpretada de modo a assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional executiva, especialmente diante da ausência de comprovação de prévia negativação da executada. Defende, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a utilização do SERASAJUD independentemente de requerimento administrativo prévio, sendo inadequada a exigência fixada na decisão agravada, a qual acaba por inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar, desde logo, a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja autorizada a referida medida coercitiva. Preparo regular (ID 83779467). É a síntese do que interessa. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a decisão impugnada, na parte que interessa: A) A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.