Processo 0717435-63.2026.8.07.0001
TJDFT • Produção Antecipada da Prova
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717435-63.2026.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RENATO CARDOZO ALVARES DE CASTRO REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA SENTENÇA Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova, proposta por RENATO CARDOZO ALVARES DE CASTRO, em desfavor de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora ter adquirido o lote A8 localizado no condomínio demandado acreditando ter 2.190,40 m². Informa que após a medição topográfica por ele contratada restou apontou que o referido lote teria apenas 1.769,30 m². Assevera que o Condomínio réu alterou, em 2019, o mapa da Área de Preservação Permanente (APP) devido a um corpo hídrico, impactando a metragem dos lotes A7, A8 e A9 para regularização junto à SEDUH-DF. Em 2021, o Condomínio autorizou o proprietário do lote A9 a cercar o terreno sem aplicar os novos limites retificados, fazendo com que o lote A9 invadisse a área do lote A8. Pondera que, em janeiro de 2024, a gestão do Condomínio apresentou duas propostas (A e B) de compensação de área junto aos lotes vizinhos (A7 ou A9), contudo, em fevereiro de 2024, eximiu-se da responsabilidade, alegando a irregularidade geral do loteamento e afirmando que a antiga possuidora do lote A8 já sabia do problema. Assim, assevera que notificou o Condomínio em 29.9.2025 solicitando três documentos: o desenho exato do lote A8 submetido à SEDUH-DF; os termos da autorização concedida ao lote A9 em 2021; e a comprovação de que a antiga possuidora do lote A8 foi notificada acerca da adequação do lote em razão da adequação urbanística. Entretanto, não houve resposta. Portanto, para melhor conhecimento dos fatos e evitar lide desnecessária, requer a produção de provas para que o Condomínio demandado apresente os documentos requeridos. A decisão de ID 271935566determinou a citação do réu para exibir a documentação mencionada. Citado, o réu se manifestou ao ID 280645521 e apresentou os documentos ao ID 280645525. Ao ID 284173340 o autor informou que os documentos apresentados propiciou o diálogo entre as partes e requereu o arquivamento do feito. Decido. Cuida-se de ação sujeita ao procedimento de produção antecipada de provas, que constitui um direito autônomo à prova em si, destinado à tentativa de solução consensual do conflito ou verificação de meios para a propositura de demanda cognitiva. Assim, a promoção da produção antecipada poderá elidir o risco da sucumbência, prevendo a possibilidade de que as partes alcancem o resultado que dele se espera, mediante autocomposição, como ainda elidindo o ingresso de demandas fadadas ao insucesso, possibilitando à parte interessada avaliar a conveniência de ingressar com futura ação judicial. Portanto, não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova. Deveras, a exibição dos documentos pleiteados na inicial permitirá à parte autora verificar a reestruturação promovida pelo demandado quanto ao loteamento do Condomínio em observância à Área de Preservação Permanente (APP), bem como se houve a devida comunicação aos proprietários dos lotes A7, A8 e A9. No caso particular, tem-se que o réu, por força do vínculo que o une ao demandante, está obrigado a fornecer a documentação comum referente ao loteamento do Condomínio Rural Solar da…
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