Processo 0717435-66.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0717435-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDREI MAGALHAES LOPEZ IMPETRANTE: CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Andrei Magalhães Lopez, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, apontado como autoridade coatora, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, mantendo a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da quantidade de entorpecente apreendido e da suposta probabilidade de reiteração delitiva. Inicialmente, sustenta a Defesa, em resumo, que a decisão combatida carece de fundamentação concreta e individualizada, porquanto se limita a invocar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e a quantidade de substância apreendida, sem demonstrar, de forma objetiva, risco real e atual à ordem pública, em afronta ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Argumenta a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente a residência fixa no endereço onde se deu o cumprimento do mandado judicial, o exercício de ocupação lícita, com comprovação de histórico laboral e declaração de boa conduta profissional, bem como a idade do paciente, atualmente com 21 anos, fatores que, em conjunto, afastariam o risco de evasão e recomendariam a substituição da segregação extrema por medidas menos gravosas. Ressalta, ainda, que o paciente colaborou com a investigação, circunstância que evidencia postura cooperativa e enfraquece a tese de necessidade da prisão para resguardar a instrução criminal, além de reforçar a desproporcionalidade da manutenção da custódia antes da formação definitiva da culpa. Na mesma linha, sustenta-se que o Juízo a quo afastou, de modo genérico, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sem demonstrar, concretamente, a inadequação ou insuficiência dessas providências no caso concreto, em violação aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva. Por fim, assevera a Defesa que, mesmo em eventual cenário condenatório, consideradas a primariedade, a confissão e as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena tenderia a ser o aberto, o que reforça o caráter de antecipação de pena da prisão preventiva ora impugnada, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ao final, requer a concessão da liminar, para suspender os efeitos da decisão, expedindo-se o competente alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem, ratificando a medida liminar. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. Insurge-se o impetrante nas razões iniciais do presente writ contra a decisão proferida nos autos nº 0721375-36.2026.8.07.0001 pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada no corpo do Inquérito Policial de nº…
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