Processo 0717436-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717436-51.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0717436-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: MICHELE FELIX SALDANHA ANDRADE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença de nº 0732937-81.2022.8.07.0001, no qual contende com MICHELE FELIX SALDANHA ANDRADE. Por meio da decisão agravada, o pedido formulado pelos exequentes visando à utilização do sistema e-FINANCEIRA, para fins de localização de bens passíveis de constrição, foi indeferido, ao fundamento de inexistência de utilidade da diligência, por se tratar de ferramenta inapta à identificação de patrimônio penhorável, bem como por incumbir ao credor a adoção das providências necessárias à satisfação do crédito, entendimento lastreado em precedentes deste Tribunal e na interpretação do princípio da cooperação processual (ID 271593791). Confira-se: “A e-financeira, conforme conceito extraído do site da Receita Federal, é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada. Logo, não é ferramenta a ser utilizada pelo Juízo para a consulta de bens do devedor passíveis de penhora e para a satisfação do crédito do exequente, demonstrando ser medida inócua. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE DEVEDORA. CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF, DECRED E E-FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. INSTRUMENTOS INAPTOS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. INEFICÁCIA DA DILIGÊNCIA. ACESSO A INFORMAÇÕES PRETÉRITAS. PEDIDO INDEFERIDO. SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA JÁ IMPLEMENTADA NA JUSTIÇA DO DF. PESQUISA DEFERIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida na ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido para pesquisa de bens do devedor pelos sistemas DIMOF, DECRED, E-FINANCEIRA e SNIPER. 1.1. Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a pesquisa de bens do devedor pelos sistemas DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA, bem como através da funcionalidade “SNIPER”, a fim de averiguar a real capacidade econômico-financeira da parte agravada. No mérito, pede a reforma da decisão. 2. A legislação processual estabelece que a “penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 2.1. Desta feita, a pesquisa aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo tem por pressuposto a possibilidade de identificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada que possam responder ao pagamento do débito executado. 3. Todavia, a realização de consulta aos sistemas que tão somente reúnem informações de operações financeiras e transações bancárias realizadas por pessoas físicas, tais como alguns dos sistemas indicados pelo agravante (DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA)…

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