Processo 0717443-96.2024.8.07.0005

TJDFT • Alienação Judicial de Bens

Tribunal
Número CNJ
0717443-96.2024.8.07.0005
Classe
Alienação Judicial de Bens
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717443-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MIGUEL BARBOSA ALVES REQUERIDO: ELDA MARIA DE AZEVEDO SILVA ALVES DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS ajuizada por MIGUEL BARBOSA ALVES em desfavor de ELDA MARIA DE AZEVEDO SILVA ALVES, na qual a parte autora postula a venda judicial do imóvel situado no Condomínio Estância Mestre D'Armas II, Módulo C, Lote 8, em Planaltina-DF, com a divisão do produto na proporção de 50% para cada parte, em razão da extinção do condomínio remanescente da partilha havida entre os ex-cônjuges. A sentença de ID 243765409 julgou procedente o pedido e determinou a alienação em hasta pública dos direitos sobre o imóvel, assegurando aos condôminos o direito de preferência entre si pelo valor da avaliação, nos termos do art. 1.322 do Código Civil, e vedando a alienação extrajudicial do bem, salvo acordo entre as partes. Realizado o leilão, o imóvel foi arrematado em segundo pregão por ANDREIZA DE PAULA SOTO LIMA RAMOS OLIVEIRA, pelo valor de R$ 160.000,00, conforme Auto de Arrematação e certidão de ID 258202231. A ré arguiu a nulidade do leilão (ID 247563828) e, em seguida, noticiou fato novo, informando que o autor teria cedido a terceiros a metade do imóvel que lhe cabia, com juntada do contrato de ID 270550413, sustentando a perda de interesse do autor no prosseguimento do certame. Sobreveio a decisão de ID 273096331, que indeferiu o pedido de nulidade do leilão, mas ressalvou o direito de preferência da ré para adjudicação em condições de igualdade com a oferta vencedora, intimando-a para depósito integral de R$ 84.000,00, sendo R$ 80.000,00 referentes à cota-parte do autor e R$ 4.000,00 referentes à comissão da leiloeira. Contra essa decisão, ELDA MARIA DE AZEVEDO SILVA ALVES, assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, opôs embargos de declaração (ID 273263974), com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria apreciado a petição de ID 270550408 e o contrato de compra e venda de ID 270550413. Requereu o suprimento da omissão e a atribuição de efeitos infringentes, para que se declarasse a perda de interesse do autor e a inexistência de valores a ele devidos. Intimada, a arrematante ANDREIZA DE PAULA SOTO LIMA RAMOS OLIVEIRA apresentou contrarrazões (ID 273672112), sustentando a inexistência de omissão, a impossibilidade de rediscussão do mérito por via dos embargos, a ineficácia da cessão de direitos celebrada após a arrematação e a ocorrência de litigância de má-fé por ambas as partes originárias. É o relatório. Decido. Rejeito os embargos de declaração. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial, cuja finalidade é integrar e aperfeiçoar o julgado, sem, em regra, modificar-lhe o conteúdo. Prestam-se ao saneamento de vícios internos do pronunciamento, e não à revisão do acerto ou do desacerto do que foi decidido. As hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a…

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