Processo 0717444-08.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0717444-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERISON JAMIL ABDALA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO ERILSON JAMIL ABDALA propôs ação contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, postulando seja determinada autorização e custeio de tratamento médico. Pede também indenização por danos morais de R$ 10 mil. Segundo o exposto na inicial, o autor é beneficiário do plano de assistência a saúde gerido pelo INAS/DF. Relata que foi diagnosticado com lesão no manguito rotador, lesão no ombro e osteoartrite na articulação. O médico prescreveu tratamento de viscossuplementação, mas o INAS/DF negou a cobertura sob a justificativa de que o procedimento não foi autorizado. Alega que a recusa ignorou a indicação médica e seu histórico clínico. Pondera que o agravamento da lesão pode gerar incapacidade. Acrescenta que a negativa de atendimento lhe causou dano moral. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisão ID 261174271). Contra essa decisão o autor interpôs o AGI 0756886-35.2025.8.07.0000, distribuído à 7ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. Robson Barbosa de Azevedo, sendo provido o recurso. Em contestação (ID 268415962), o INAS/DF alegou que opera plano de assistência a saúde em regime de autogestão, sujeito a princípios de sustentabilidade atuarial, equidade e responsabilidade fiscal. Destacou que as regras da DUT são instrumentos essenciais de política de saúde pública, definidas a partir de estudos técnico-científicos. Afirmou que o medicamento não integra o rol da ANS e as diretrizes de utilização. Ponderou que há alternativas terapêuticas disponíveis. Afirmou que o medicamento prescrito possui baixa evidência favorável. Alegou que não há dano moral, porque a negativa se baseou em critérios técnicos e contratuais. Em réplica, o autor reiterou as razões iniciais. Os autos, a seguir, vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O INAS foi criado pela Lei Distrital 3831/2006, tendo por finalidade principal proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE). Os operadores de planos de saúde em regime de autogestão atuam sem fins lucrativos e atendem um grupo fechado de beneficiários – no caso do GDF SAÚDE, os servidores ativos e inativos, bem como pensionistas, titulares de cargos comissionados, empregados públicos e contratados temporários da Administração local. O INAS/DF está sujeito ao disposto na Lei 9656/1998, tendo em vista a redação de seu art. 1º, § 2º. Por isso, ao disponibilizar aos beneficiários o GDF SAÚDE, deve oferecer os serviços integrantes do plano-referência de assistência à saúde, com a cobertura mínima definida no art. 12, bem como atender às normas regulamentares definidas pela ANS. Além disso, o GDF SAÚDE tem regulamento próprio, o qual regula em caráter complementar a relação com os beneficiários. Contorno fático O documento ID 259632139 traz o seguinte relato sobre o paciente: Diagnóstico Paciente em acompanhamento ortopédico…
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