Processo 0717444-23.2025.8.02.0058
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ADV: FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP) - Processo 0717444-23.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: DISAL Administradora de Consórcios Ltda - Processo nº: 0717444-23.2025.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n.º 911/69, ajuizada por Disal Administradora de Consórcios Ltda. em desfavor de Cícero Marcos Joaquim Silva, na qual a autora noticia a celebração de contrato de participação em grupo de consórcio de bens móveis (contrato n.º 7262508, grupo 3086, cota 285), contemplado em 24 de novembro de 2021, garantido pela alienação fiduciária do caminhão marca Iveco, modelo Daily Diesel, cor branca, ano de fabricação/modelo 2011/2012, placa OHB 3J40, chassi 93ZC53B01C8432352 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, apontando inadimplemento a partir da parcela vencida em 20 de setembro de 2023 e saldo devedor de R$ 47.680,05 (fls. 1/4). Instruíram a inicial o extrato do consorciado (fls. 15/19), a notificação extrajudicial expedida ao endereço contratual (fls. 20), as certificações da empresa remetente e o aviso de recebimento devolvido pelos Correios (fls. 21/22) e o contrato de alienação fiduciária (fls. 23/25). Intimada a autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais (fls. 27), sobreveio a petição de fls. 32/36, instruída com a guia e o comprovante de pagamento, cuja quitação foi certificada à fl. 31. Em seguida, a decisão de fls. 37/39 deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, e a autora indicou a representante incumbida de acompanhar a diligência e de assumir o encargo de depositária (fls. 42). Expedido o mandado n.º 058.2025/034231-9 (fls. 44/45), o oficial de justiça certificou, em 27 de janeiro de 2026, o decurso do prazo de trinta dias sem contato da parte interessada, devolvendo-o sem cumprimento (fls. 46). Vieram os autos conclusos (fls. 47) e, pelo despacho de fls. 48, determinou-se a expedição de novo mandado e a intimação pessoal da autora para que atendesse ao disposto nos arts. 479 e 481 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de extinção do feito por abandono, providências materializadas no mandado n.º 058.2026/010091-1 (fls. 52/53), na carta de intimação de fls. 54 e no ato ordinatório de fls. 55, com as respectivas certidões de publicação e de comunicação eletrônica (fls. 56/60). Em 29 de junho de 2026, o oficial de justiça novamente certificou a ausência de contato da parte interessada e devolveu o mandado sem cumprimento (fls. 61). Na sequência, a autora requereu o recebimento de sua manifestação como aditamento à inicial, com a conversão do pedido de busca e apreensão em execução por quantia certa, atribuindo à causa o valor de R$ 51.171,39, conforme demonstrativo atualizado (fls. 62/66). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. O Decreto-Lei n.º 911/69 confere ao credor fiduciário dois instrumentos distintos e inconfundíveis para a satisfação de seu crédito: a ação de busca e apreensão, disciplinada no art. 3.º, voltada à retomada do bem dado em garantia e à consolidação da propriedade e da posse em seu patrimônio, e a ação executiva, prevista nos arts. 4.º e 5.º, dirigida à cobrança da quantia devida. Porque ostentam procedimentos e finalidades diversos, tais vias não comportam manejo simultâneo, incumbindo ao credor eleger, de início, aquela que melhor atenda ao seu interesse. A migração de um rito para o outro no curso do processo é…
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