Processo 0717444-28.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0717444-28.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. G. P. D. S. R. AGRAVADO: C. I. B. R. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. G. P. D. S. R. contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras que indeferiu requerimento de tutela de urgência formulado em contestação para exoneração imediata da obrigação alimentar em favor de C. R. D. S. (id 83779341). O agravante afirma que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e temporário. Sustenta a existência de acordo judicial que fixou alimentos pelo prazo de trinta e dois (32) meses, período integralmente cumprido. Defende a inexigibilidade da prestação após o termo final ajustado, à luz do art. 1.699 do Código Civil. Argumenta a ausência do requisito da necessidade. Ressalta que a agravada possui formação superior e experiência profissional, o que indicaria capacidade laboral. Destaca a existência de patrimônio relevante em nome da agravada, inclusive imóvel apto à exploração econômica, além de valores recebidos em partilha de bens. Sustenta a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pede a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso (id 83779341). Preparo recolhido (id 83780563). Brevemente relatado, decido. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu requerimento de tutela de urgência formulado em contestação para exoneração imediata da obrigação alimentar. O Relator poderá deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal total ou parcialmente ao receber o agravo de instrumento, desde que os pressupostos cumulativos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil). A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente. O agravante sustenta que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e temporário, com fundamento no acordo judicial que fixou alimentos pelo prazo de trinta e dois (32) meses. O decurso do prazo ajustado não autoriza, por si só, a exoneração da obrigação alimentar. O art. 1.699 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de revisão, redução ou exoneração da obrigação alimentar quando comprovada modificação superveniente na situação fática que embasou a fixação da prestação. A norma em questão exige demonstração concreta da alteração das condições de necessidade de quem recebe os alimentos ou da possibilidade de quem os presta. A exoneração não decorre automaticamente do decurso do tempo nem do término de prazo previsto em acordo, quando subsiste discussão sobre a persistência da necessidade. A aplicação do dispositivo pressupõe prova atual e suficiente da mudança do quadro fático, providência incompatível com o momento processual. A documentação apresentada não demonstra de forma inequívoca a ausência atual de necessidade da agravada. O Juízo de Primeiro Grau destacou que parte dos documentos apresentados referem-se à períodos…
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