Processo 0717446-95.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717446-95.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Órgão: 2ª Turma Criminal Classe: Habeas Corpus Criminal Processo nº: 0717446-95.2026.8.07.0000 Impetrante(s): Raoni Vieira Gomes Paciente: Brenno Lima Maciel Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do DF Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro DECISÃO 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Brenno Lima Maciel, por meio do qual se busca o trancamento da ação penal nº 0749920-53.2025.8.07.0001 (tráfico de drogas), sob o argumento de inexistência de justa causa e necessidade de absolvição sumária do paciente (ID nº 272200887). 2. Narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e teria sido demonstrada a falta de justa causa decorrente da não identificação de substância proscrita pela ANVISA nas amostras de cogumelos que foram submetidas à perícia. 3. Defende que não há nos autos prova pericial idônea da elementar “droga” para justificar o prosseguimento da ação penal. Argumenta que o único laudo oficial produzido, subscrito por perita do ILAF/PCES, consignou que nenhuma análise química foi realizada por falta de condições técnicas e declarou, ao responder quesito específico, que o material não se encontra dentre os de uso proscrito no Brasil, segundo a legislação vigente. 4. Ressalta, ainda, que o auto de constatação provisória foi elaborado por investigador sem formação técnica, sem método científico e por mera inspeção visual, circunstância posteriormente confirmada pelo próprio subscritor em esclarecimentos prestados ao Juízo, o que compromete a validade do referido documento como suporte mínimo da acusação. 5. Defende a irrecuperabilidade da cadeia de custódia, pois o material permaneceu por mais de duzentos (200) dias sem documentação adequada e sem submissão a exame técnico válido, o que inviabiliza juridicamente eventual perícia futura. 6. Acrescenta que a Autoridade Policial responsável pelo inquérito no Estado do Espírito Santo reconheceu a prejudicialidade da materialidade e deixou de indiciar o paciente e que a decisão impugnada, assim como a rejeição dos embargos de declaração, deixaram de enfrentar documentos relevantes constantes dos autos, configurando violação ao dever constitucional de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 619 do Código de Processo Penal. 7. Pede, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal e de qualquer remessa do material apreendido para exame, e, no mérito, o trancamento da ação penal por falta de justa causa, nos termos do art. 648, I, do CPP, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do paciente, com fundamento no art. 397, III, do CPP, reiterando que a manutenção da persecução penal, na ausência de prova pericial válida da materialidade, afronta o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 8. Cumpre decidir. 9. De acordo com o artigo 647 do CPP, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. 10. O paciente foi beneficiado com a revogação da prisão preventiva, nos termos da decisão de ID nº 253363439, págs. 10-11 dos autos de origem. Portanto, permanece respondendo ao processo em liberdade. O habeas corpus tem o intuito de trancar a ação penal em curso, sob o…

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