Processo 0717447-88.2024.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0717447-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SOARES ARAGAO REQUERIDO: EDNA PAULINO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ANTONIO SOARES ARAGAO em desfavor de EDNA PAULINO SILVA. Narra que as partes eram sócios da pessoa jurídica ASSISTANCE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA – EPP, o autor com 70% das cotas sociais e a ré com 30%; após perda do affectio societatis, descobriu que a ré abriu outra empresa de seguros, ativa desde 9/1/2024; que a ré, após ser excluída da pessoa jurídica, levou consigo 03 (três) aparelhos de MICROCOMPUTADOR PORTATIL MARCA DELL INSPIRION 14 MODELO 5468 (RAM 4GB, HDD 1TB, DELL WIRELESS 1707 + BT4.0, BAT. 4CEL, MCAFEE 12 MESES), conforme descrito na nota fiscal nº 000575139, emitida em nome do Requerente e faz uso dos cadastros de clientes armazenados nos computadores. Defende que o uso dos cadastros, sem autorização, fere a LGPD. Requer tutela de urgência para que seja realizada a busca e apreensão dos três aparelhos de computador e, no mérito, que a medida seja confirmada. Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. O Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, id. 207991148. Realizada audiência, não houve acordo, id. 215907637. A ré apresentou contestação e documentos, id. 218191921. Em preliminar, pede gratuidade de justiça e alega inépcia da inicial. No mérito, sustenta que as partes constituíram união estável durante 25 anos; que os computadores foram adquiridos durante a relação e devem ser objeto de partilha; que já tramita ação para reconhecimento e extinção da união estável e partilha dos bens, n. 0703435-69.2024.8.07.0020. Afirma inexistir vazamento de dados e que o autor litiga de má-fé. Réplica pelo autor, id. 223398119. A requerida foi intimada para comprovar fazer jus à gratuidade de justiça, id. 225710144; o benefício foi concedido a ela, pela decisão id. 236971751. As partes foram intimadas para especificação de provas. A ré pugnou pela suspensão do presente feito, até julgamento da ação que tramita na vara de família. O Juízo determinou a suspensão do presente feito, pela decisão id. 239661635. A requerida comunicou e juntou aos autos a sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, n. 0703435-69.2024.8.07.0020. Após intimação do autor, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, pois a matéria fática pode ser demonstrada exclusivamente por documentos. De início, não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial inepta, pois, mesmo de forma sucinta, a parte autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo assim os requisitos do artigo 319 do CPC. A inicial, ainda, está acompanhada dos documentos necessários para embasar a pretensão inicial. A ré demonstrou compreender o objeto de discussão e cobrança dos autos na contestação, e exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa sem qualquer prejuízo. Pelas razões expostas, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares ou questões pendentes, passo à análise do mérito. Consoante relatado, o autor almeja a busca e apreensão dos 03 (três) aparelhos de MICROCOMPUTADOR PORTATIL MARCA DELL INSPIRION 14 MODELO 5468 (RAM 4GB, HDD 1TB, DELL WIRELESS 1707 +…
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