Processo 0717448-65.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo AGRAVADO: A. D. O. M. REPRESENTANTE LEGAL: T. C. D. O. Número do processo: 0717448-65.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: T. S. M. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por T.S.M. contra decisão proferida nos autos de ação de alimentos em trâmite perante a 6ª Vara de Família de Brasília, por meio da qual o Juízo de origem fixou alimentos provisórios em favor da menor no importe de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do genitor, com desconto em folha de pagamento, incidindo inclusive sobre 13º salário e terço constitucional de férias, abatidos apenas os descontos compulsórios. Inconformada, a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em descompasso entre a fundamentação adotada e o resultado prático imposto, uma vez que o percentual fixado, ao incidir sobre os rendimentos brutos, produz encargo financeiro superior ao patamar que o próprio decisum afirmou pretender alcançar. Sustenta que a planilha por ele apresentada demonstra custo mensal essencial da criança significativamente inferior ao valor presumido na decisão agravada, além de apontar que a capacidade contributiva da genitora não foi adequadamente considerada, em afronta ao princípio da proporcionalidade e ao dever de ambos os pais de concorrer para o sustento da filha. Aponta, por fim, a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, em razão da implementação imediata e continuada do desconto em folha sobre base reconhecidamente excessiva, com baixa reversibilidade prática, requerendo a concessão de tutela recursal ativa para adequação imediata dos alimentos provisórios. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de ajustar os alimentos provisórios a patamar proporcional às necessidades efetivamente demonstradas da menor e à capacidade contributiva de ambos os genitores. Preparo (ID 83781224) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, de maneira a se alcançar um patamar proporcional e razoável para as partes. Por sua vez, consoante estabelece o art. 1.699 do Código Civil,…
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