Processo 0717449-30.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717449-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATTAN SANTOS LACERDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATTAN SANTOS LACERDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), partes qualificadas nos autos. Narra o autor que se inscreveu regularmente no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) (Edital n.º 01/2025), para o cargo de Soldado Bombeiro Militar. Sustenta, em síntese, existência de vícios graves na prova objetiva, notadamente nas questões 03, 08, 11, 12, 14, 19, 26, 29, 36, 40, 47, 64, 65, 74 e 75, que possuem vícios formais e materiais, como ambiguidade, ausência de alternativa correta, cobrança de conteúdo não previsto no edital ou existência de duas respostas corretas. Alega violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia. Em sede liminar, requer que seja garantida sua participação nas fases subsequentes do certame. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, além da declaração de nulidade das questões impugnadas, com a atribuição da pontuação respectiva ao candidato e sua reclassificação. Pede a concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. Em decisão inicial, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência para anulação imediata das questões e atribuição de pontos, ao fundamento de que nova avaliação de questões da prova objetiva encontra óbice no tema 485 do STF (ID 261417757). Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 267101039). Preliminarmente, impugna o valor da causa, ao fundamento de que a demanda não possui conteúdo econômico imediato. No mérito, alega a ausência de qualquer ilegalidade nas questões impugnadas, ao argumento de que a banca examinadora atuou dentro de sua discricionariedade técnica e que não cabe ao Judiciário substituir o juízo técnico da comissão avaliadora, conforme o Tema 485 do STF. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL foi citado pela via postal (ID 261503219). A parte autora apresentou réplica à contestação. Em especificação de provas, pugna pela realização da perícia técnica para comprovar os vícios apontados nas questões impugnadas (ID 272204901). O Distrito Federal juntou as informações e documentos apresentados pela banca examinadora (IDECAN) (ID 273054314). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Em sede de réplica, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Entretanto, a prova requerida é desnecessária para a solução da controvérsia dos autos. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do…
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